# Registro público: STJ — 1227323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-18
- **Publicação:** 2023-09-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40470/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 028883d9001169efbd3f0999eb66f06224eea00b4edfc7baaaeeada82b2fe805

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO INTE RESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
SÚMULA 7/STJ AFASTADA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO
DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ente estatal agravante pretende retomar discussão já superada
nesta Corte Superior no julgamento dos embargos de declaração
opostos pela sociedade empresarial, ora agravada, oportunidade em
que esta Primeira Turma acolheu o voto do Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, seguindo o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior de "não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ para os
casos em que o Tribunal de origem verifica a inocorrência de má-fé
por parte da empresa vendedora diante de eventual fraude para burlar
a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria
(mediante simulação da operação, por exemplo) (EREsp. 1657359/SP,
Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.3.2018)" (fl.
1.208).
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação dominante na Primeira Seção do STJ, é
incabível imputar responsabilidade à empresa vendedora pelo
pagamento do diferencial de alíquota do ICMS por ter vendido e
entregue mercadoria a empresa que até então se mostrava regular, mas
que não transportou o bem ao destino por ela declarado, sem que
seja previamente aferida a boa-fé objetiva do vendedor.
- **Item 3 (texto oficial):** Logo, não há censura a se impor à decisão agravada que determinou
o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a
controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento do
diferencial de alíquota de ICMS fosse decidida conforme as balizas
estipuladas pelo STJ, levando em consideração a investigação da
boa-fé da sociedade empresária vendedora.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO INTE RESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
SÚMULA 7/STJ AFASTADA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO
DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. O ente estatal agravante pretende retomar discussão já superada
nesta Corte Superior no julgamento dos embargos de declaração
opostos pela sociedade empresarial, ora agravada, oportunidade em
que esta Primeira Turma acolheu o voto do Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, seguindo o entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior de "não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ para os
casos em que o Tribunal de origem verifica a inocorrência de má-fé
por parte da empresa vendedora diante de eventual fraude para burlar
a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria
(mediante simulação da operação, por exemplo) (EREsp. 1657359/SP,
Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.3.2018)" (fl.
1.208).
2. Consoante orientação dominante na Primeira Seção do STJ, é
incabível imputar responsabilidade à empresa vendedora pelo
pagamento do diferencial de alíquota do ICMS por ter vendido e
entregue mercadoria a empresa que até então se mostrava regular, mas
que não transportou o bem ao destino por ela declarado, sem que
seja previamente aferida a boa-fé objetiva do vendedor.
3. Logo, não há censura a se impor à decisão agravada que determinou
o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a
controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento do
diferencial de alíquota de ICMS fosse decidida conforme as balizas
estipuladas pelo STJ, levando em consideração a investigação da
boa-fé da sociedade empresária vendedora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
