{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40471,"origem":"stj","sha256_origem":"08fdac61776fbb89748a1ed685375404d764dafa9ae7f43c0d72c407fb4ec24f","registro_original":{"id_fonte":"000855347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171004","numero_registro":"202202195932","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.\nART. 1.022, II, DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 156, 370, 371,\n480, 938, §§ 1º E 3º,  DO CPC. PRETENSÃO POR NOVA PERÍCIA JUDICIAL.\nRECONHECIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM E PELA CORTE A QUO QUE O LOCAL\nNO QUAL SE INICIOU A CONSTRUÇÃO É ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTENTE E\nSE QUALIFICA COMO PROMONTÓRIO. CONCLUSÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NO\nPRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.\nARTS.  3º E 4º DA LEI N.  12.651/2012 E ART.  3º DA LEI N.\n7.661/1988. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA POR MEIO\nDA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL LOCAL.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Na origem, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério\nPúblico Federal contra a Fundação Municipal do Meio Ambiente de\nFlorianópolis/SC, o Município de Florianópolis, a União e o\nparticular, que ora recorre. Em síntese, o Parquet federal busca a\ncondenação dos entes públicos e do particular na obrigação de\nadotarem medidas que cessem e recuperem os danos ambientais\nproduzidos em área de promontório (Área de Preservação Permanente -\nAPP), com a demolição da obra iniciada, retirada de entulho,\nanulação dos atos administrativos que autorizaram a obra, vedação de\nconcessão de alvarás, o cancelamento do aforamento das terras da\nUnião no promontório e a obrigação de publicar a sentença em meio de\ncomunicação de grande circulação. Sentença de procedência, em\nparte, dos pedidos (fls. 1.814-1.834), que foi mantida pelo Tribunal\nRegional da 4ª Região (fls. 1.941-1.942).  Sobreveio, então,\nembargos de declaração opostos contra o acórdão de apelação e\nrecurso especial, no qual se alega a manutenção de pontos omissos;\nviolação a normas que tratam da prova pericial em juízo; a não\nexistência de área a ser protegida no local, de acordo com a\nlegislação federal; e ofensa a normas que tratam do direito\nadquirido. Isso porque, síntese: não ficou devidamente configurado\nser o acidente geográfico um promontório; essa espécie de relevo não\nestá correlacionada na legislação federal; e a antiga construção\nfeita sobre a área, antes do início da nova obra, remonta à década\nde 1960.\n3. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois os acórdãos da\nCorte de origem estão devidamente fundamentados, tendo sido\ntratados, de forma clara e objetiva: (i) o tema a respeito da não\nadoção da prova pericial, pois outros critérios contidos na sentença\nasseguraram a conclusão de que, a área sub judice configura o\nrelevo denominado promontório pela legislação estadual; (ii) a\nquestão sobre a existência do dever constitucional, comum à União,\nEstados e Distrito Federal, de proteção ao meio ambiente, nos termos\ndo art. 23, VI, da Constituição Federal; e (iii) quanto à não\nincidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,\nnão havendo direito adquirido à manutenção do dano ambiental no\nlocal.\n4. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o\nJuiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua\nconvicção por meio de outros elementos contidos nos autos, com a\nindicação das razões da formação de seu convencimento, como ocorreu\nno caso dos autos, conforme autoriza o princípio do livre\nconvencimento motivado. Assim, tem-se que o exame da ofensa aos\nartigos 156, 370, 371, 480, 938, §§ 1º e 3º, do CPC, a fim de que\nseja autorizada nova perícia no local para, eventualmente ser\napresentada nova classificação da área como sendo uma ponta, e não\num promontório, impõe o reexame de fatos e provas dos autos, o que\nencontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confiram-se: AgInt\nnos EDcl no REsp n. 1.481.889/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 26/6/2017; e AgInt no REsp n. 1.532.643/SC,\nRel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2017.\n5. A alegação de violação dos artigos 3º e 4º da Lei n. 12.651/2012\n(Novo Código Florestal) e 3º da Lei n. 7.661/1988 (Lei do Plano\nNacional de Gerenciamento Costeiro), a fim de que se observe não ser\no promontório relevo protegido pela legislação federal, não deve\nser admitida. Isso porque o acórdão recorrido está fundamentado\nexclusivamente nas legislações estadual e municipal que reconhecem a\nreferida área como sendo de proteção ambiental. Eventual\ncontrovérsia a respeito do confronto entre as normas das leis\nfederais anunciadas e a legislação local desborda das hipóteses\ntaxativamente previstas pela Constituição Federal para a admissão da\nquestão na via do recurso especial.\n6. O exame de ofensa aos artigos 6º, 24 e 30 do Decreto-Lei n.\n4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro -\nLINDB) não se apresenta apto à admissão pela via do apelo especial.\nSegundo a Corte de origem, as construções realizadas na área na\ndécada de 1960, com pouco mais de 100 m², não foram mantidas; e o\ninício da nova construção no local, perfazendo 1.500 m², foi\nembargado pela fiscalização, pois incompatível com as normas locais\n(estadual e municipal), tendo sido concluído pela não existência de\ndireito adquirido à manutenção do dano ambiental. Desse modo,\nconclui-se que a admissão dessa controvérsia, por meio de recurso\nespecial, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.\n7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer do\nagravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs.\nMinistros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e\nPaulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"161bb8ed073edc901f2c52be4105135ee50a00dbd79867e741d0da7f0a8282ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
