{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40473,"origem":"stj","sha256_origem":"7edbe699d12df019f30543aaa9aad7e4b7be3f92383904aa4482e38516cb9a5a","registro_original":{"id_fonte":"000855349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"38041","numero_registro":"201201053588","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.\nPRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO\nESTADO DE ORIGEM, SEM A AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL\nPELO ESTADO DE DESTINO. TEMA APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\nSOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 490/STF).  RETRATAÇÃO.\n1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato\natribuído ao Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais,\nquestionando a aplicação da Resolução 3.166/2001, editada pelo\nSecretário da Fazenda de Minas Gerais, para  combater a guerra\nfiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à\nconcessão de incentivos fiscais no estado de origem sem a necessária\naprovação no Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária.\n2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE\n628.075/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte\ntese: \"O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo\nEstado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido\npelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de\nPolítica Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional\nda não cumulatividade\" (Tema 490/STF).\n3. Do cotejo das razões de decidir do Tema 490/STF com o aresto ora\napreciado, constato que há conclusões divergentes, devendo ser\nexercido o juízo de retratação, para, conformando-o à solução\nemitida pela Corte Suprema no Tema 490, concluir pelo desprovimento\ndo recurso ordinário do contribuinte.\n4. Recurso ordinário desprovido, em juízo positivo de retratação\ndisposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em\njuízo positivo de retratação disposto no art. 1.040, II, do\nCPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"569f063f9f86c08795b9377531d9c9d6dd923a6b5077a1110f91f4a395fedce3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
