# Registro público: STJ — 38041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7edbe699d12df019f30543aaa9aad7e4b7be3f92383904aa4482e38516cb9a5a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO
ESTADO DE ORIGEM, SEM A AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL
PELO ESTADO DE DESTINO. TEMA APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 490/STF).  RETRATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais,
questionando a aplicação da Resolução 3.166/2001, editada pelo
Secretário da Fazenda de Minas Gerais, para  combater a guerra
fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à
concessão de incentivos fiscais no estado de origem sem a necessária
aprovação no Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
628.075/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte
tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo
Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido
pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional
da não cumulatividade" (Tema 490/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Do cotejo das razões de decidir do Tema 490/STF com o aresto ora
apreciado, constato que há conclusões divergentes, devendo ser
exercido o juízo de retratação, para, conformando-o à solução
emitida pela Corte Suprema no Tema 490, concluir pelo desprovimento
do recurso ordinário do contribuinte.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso ordinário desprovido, em juízo positivo de retratação
disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO
ESTADO DE ORIGEM, SEM A AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL
PELO ESTADO DE DESTINO. TEMA APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 490/STF).  RETRATAÇÃO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais,
questionando a aplicação da Resolução 3.166/2001, editada pelo
Secretário da Fazenda de Minas Gerais, para  combater a guerra
fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à
concessão de incentivos fiscais no estado de origem sem a necessária
aprovação no Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
628.075/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte
tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo
Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido
pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional
da não cumulatividade" (Tema 490/STF).
3. Do cotejo das razões de decidir do Tema 490/STF com o aresto ora
apreciado, constato que há conclusões divergentes, devendo ser
exercido o juízo de retratação, para, conformando-o à solução
emitida pela Corte Suprema no Tema 490, concluir pelo desprovimento
do recurso ordinário do contribuinte.
4. Recurso ordinário desprovido, em juízo positivo de retratação
disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em
juízo positivo de retratação disposto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7edbe699d12df019f30543aaa9aad7e4b7be3f92383904aa4482e38516cb9a5a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

