{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40474,"origem":"stj","sha256_origem":"3ad0315105e0b9b712cb36c0b2fcab13f87376193a5877ea31273416a6cfe881","registro_original":{"id_fonte":"000855357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2381097","numero_registro":"202301790433","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.\nVIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE\nDE JULGAMENTO IMEDIATO DAS APELAÇÕES APÓS O RECONHECIMENTO DA\nNULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTIGOS 10, 933, 935, 936,\n937 E 942 DO CPC. OCORRÊNCIA.\n1. Os autos são oriundos de Ação de Indenização ajuizada por\ndiversas empresas geradoras de energia eólica em desfavor da\nCompanhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), então sociedade\nde economia mista, prestadora do serviço público de energia\nelétrica, visando o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão do\natraso na conclusão das obras de transmissão de energia produzida\npelas autoras no Estado do Rio Grande do Norte.\n2. Não há violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que o acórdão\nencontra-se devidamente fundamentado, inclusive quanto aos pontos\nque ora se alegam omissões.\n3. Histórico do demanda: i) na sentença, os pedidos foram julgados\nprocedentes, condenando a Chesf a pagar a quantia pleiteada às\nautoras, pelos prejuízos sofridos e apurados em perícia; ii) no\nTJDFT, por maioria (vencido o relator) e julgamento ampliado (art.\n942 do CPC), foi dado provimento ao apelo da Chesf, para reformar a\nsentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ao\nfundamento de que as relações entre as partes têm natureza\nadministrativa, o que impede a indenização direta pleiteada na\npetição inicial. A apelação das autoras foi julgada prejudicada,\npois pretendia apenas a majoração dos honorários; iii) em sede de\nsegundos embargos de declaração, a 5ª Turma do TJDFT, também por\nmaioria (vencido o relator) e quórum estendido, anulou o acórdão\noriginário da apelação (por violação ao artigo 10 do CPC -\nfundamento surpresa); iv) ato contínuo (na mesma sessão e sem a\nprévia intimação das partes para debate do tema surpresa), sob nova\nrelatoria (relator originário da apelação), a Turma prosseguiu no\nrejulgamento do mérito das apelações e, com um quórum reduzido,\nnegou provimento ao apelo da Chesf e deu provimento ao das autoras\n(majorando os honorários), revertendo a situação jurídica dos autos.\n4. A inobservância das disposições contidas no artigo 10 do CPC\nenseja a anulação do julgado, como, de fato, foi procedido pelo\nTribunal de origem. Todavia, desconstituído o primeiro julgamento da\napelação por violação aos princípios da não surpresa e do\ncontraditório, deveria o Tribunal de origem, nos ditames do artigo\ndo 933 do CPC, ter intimado as partes para se manifestarem\nespecificamente sobre o tema tido como surpreendente (natureza\nadministrativa dos contratos em discussão) (não bastando as\neventuais considerações feitas pelas partes em sede recursal),\ncorrigindo, portanto, o vício que levara à anulação decretada.\nPrecedentes: AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023; REsp n.\n1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, REPDJe de\n19/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, Rel. Min.\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.\n5. Somente após o referido ato processual, seria possível o\nrejulgamento das apelações, o qual, portanto, não poderia ter\nocorrido sem a observância do rito estabelecido para o recurso de\napelação, que inclui a nova inclusão em pauta, respeitando-se a\nantecedência mínima de cinco dias úteis (arts. 934 e 935 do CPC) e,\nprincipalmente, a possibilidade de sustentação oral das partes (art.\n937, I do CPC). Precedente: REsp n. 1.235.138/RJ, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2012.\n6. Além disso, considerando que tanto o acórdão anulado, como o que\no anulou em embargos, foram julgados por quórum ampliado (inclusive\na questão de ordem que surgiu no decorrer da sessão), não se mostra\ncabível que o novo julgamento do feito, diga-se, de controvérsia\ncomplexa e trâmites tumultuados, seja conduzido por um quórum\nsimples, composto apenas de  um desembargador que havia ficado\nvencido no julgamento original e mais dois integrantes que não\nparticiparam do julgamento anulado e, portanto, não presenciaram as\nsustentações orais, incorrendo o Tribunal de origem em ofensa ao\nartigo 942 do CPC.\n7. Fazia-se, portanto, necessária a publicação do acórdão dos\nembargos, nulificando o julgamento anterior (art. 10 do CPC), com a\nposterior intimação das partes para manifestação do tema surpresa\n(art. 933 do CPC), para, só então, após esgotados eventuais recursos\nsobre essa anulação, designar novas datas para rejulgamento das\napelações, com observância às normas processuais e composição\nampliada (art. 942 do CPC).\n8. Diante desse contexto, é de se concluir que a dinâmica do\njulgamento, da forma como ocorreu, afrontou as regras previstas nos\nartigos 10 e 933 do CPC, assim como a técnica de julgamento ampliado\n(art. 942 do CPC), e os ritos obrigatórios estabelecidos para o\njulgamento do recurso de apelação (arts. 935, 936 e 937, I, do CPC).\n9. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial, a fim\nde anular o rejulgamento das apelações e devolver os autos ao\nTribunal de origem para que, após a manifestação de todas  as partes\ndo processo acerca do tema surpresa, seja julgado o mérito da\napelação, com o devido cumprimento das normas processuais\npertinentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nconhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de\nanular o rejulgamento das apelações e devolver os autos ao Tribunal\nde origem para que, após a manifestação de todos as partes do\nprocesso acerca do tema surpresa, seja julgado o mérito da apelação,\ncom o devido cumprimento das normas processuais pertinentes, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/b5f547bb-981d-4d10-ab33-04dbe6e73f3d/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cd60dcb0f99fd99cb3f4230d6da1ca3a2f284d500dddacf5aeeb3af996fa479c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
