# Registro público: STJ — 2381097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40474/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ad0315105e0b9b712cb36c0b2fcab13f87376193a5877ea31273416a6cfe881

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE
DE JULGAMENTO IMEDIATO DAS APELAÇÕES APÓS O RECONHECIMENTO DA
NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTIGOS 10, 933, 935, 936,
937 E 942 DO CPC. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os autos são oriundos de Ação de Indenização ajuizada por
diversas empresas geradoras de energia eólica em desfavor da
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), então sociedade
de economia mista, prestadora do serviço público de energia
elétrica, visando o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão do
atraso na conclusão das obras de transmissão de energia produzida
pelas autoras no Estado do Rio Grande do Norte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que o acórdão
encontra-se devidamente fundamentado, inclusive quanto aos pontos
que ora se alegam omissões.
- **Item 3 (texto oficial):** Histórico do demanda: i) na sentença, os pedidos foram julgados
procedentes, condenando a Chesf a pagar a quantia pleiteada às
autoras, pelos prejuízos sofridos e apurados em perícia; ii) no
TJDFT, por maioria (vencido o relator) e julgamento ampliado (art.
942 do CPC), foi dado provimento ao apelo da Chesf, para reformar a
sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ao
fundamento de que as relações entre as partes têm natureza
administrativa, o que impede a indenização direta pleiteada na
petição inicial. A apelação das autoras foi julgada prejudicada,
pois pretendia apenas a majoração dos honorários; iii) em sede de
segundos embargos de declaração, a 5ª Turma do TJDFT, também por
maioria (vencido o relator) e quórum estendido, anulou o acórdão
originário da apelação (por violação ao artigo 10 do CPC -
fundamento surpresa); iv) ato contínuo (na mesma sessão e sem a
prévia intimação das partes para debate do tema surpresa), sob nova
relatoria (relator originário da apelação), a Turma prosseguiu no
rejulgamento do mérito das apelações e, com um quórum reduzido,
negou provimento ao apelo da Chesf e deu provimento ao das autoras
(majorando os honorários), revertendo a situação jurídica dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A inobservância das disposições contidas no artigo 10 do CPC
enseja a anulação do julgado, como, de fato, foi procedido pelo
Tribunal de origem. Todavia, desconstituído o primeiro julgamento da
apelação por violação aos princípios da não surpresa e do
contraditório, deveria o Tribunal de origem, nos ditames do artigo
do 933 do CPC, ter intimado as partes para se manifestarem
especificamente sobre o tema tido como surpreendente (natureza
administrativa dos contratos em discussão) (não bastando as
eventuais considerações feitas pelas partes em sede recursal),
corrigindo, portanto, o vício que levara à anulação decretada.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023; REsp n.
1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, REPDJe de
19/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Somente após o referido ato processual, seria possível o
rejulgamento das apelações, o qual, portanto, não poderia ter
ocorrido sem a observância do rito estabelecido para o recurso de
apelação, que inclui a nova inclusão em pauta, respeitando-se a
antecedência mínima de cinco dias úteis (arts. 934 e 935 do CPC) e,
principalmente, a possibilidade de sustentação oral das partes (art.
937, I do CPC). Precedente: REsp n. 1.235.138/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2012.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, considerando que tanto o acórdão anulado, como o que
o anulou em embargos, foram julgados por quórum ampliado (inclusive
a questão de ordem que surgiu no decorrer da sessão), não se mostra
cabível que o novo julgamento do feito, diga-se, de controvérsia
complexa e trâmites tumultuados, seja conduzido por um quórum
simples, composto apenas de  um desembargador que havia ficado
vencido no julgamento original e mais dois integrantes que não
participaram do julgamento anulado e, portanto, não presenciaram as
sustentações orais, incorrendo o Tribunal de origem em ofensa ao
artigo 942 do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** Fazia-se, portanto, necessária a publicação do acórdão dos
embargos, nulificando o julgamento anterior (art. 10 do CPC), com a
posterior intimação das partes para manifestação do tema surpresa
(art. 933 do CPC), para, só então, após esgotados eventuais recursos
sobre essa anulação, designar novas datas para rejulgamento das
apelações, com observância às normas processuais e composição
ampliada (art. 942 do CPC).
- **Item 8 (texto oficial):** Diante desse contexto, é de se concluir que a dinâmica do
julgamento, da forma como ocorreu, afrontou as regras previstas nos
artigos 10 e 933 do CPC, assim como a técnica de julgamento ampliado
(art. 942 do CPC), e os ritos obrigatórios estabelecidos para o
julgamento do recurso de apelação (arts. 935, 936 e 937, I, do CPC).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial, a fim
de anular o rejulgamento das apelações e devolver os autos ao
Tribunal de origem para que, após a manifestação de todas  as partes
do processo acerca do tema surpresa, seja julgado o mérito da
apelação, com o devido cumprimento das normas processuais
pertinentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE
DE JULGAMENTO IMEDIATO DAS APELAÇÕES APÓS O RECONHECIMENTO DA
NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTIGOS 10, 933, 935, 936,
937 E 942 DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. Os autos são oriundos de Ação de Indenização ajuizada por
diversas empresas geradoras de energia eólica em desfavor da
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), então sociedade
de economia mista, prestadora do serviço público de energia
elétrica, visando o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão do
atraso na conclusão das obras de transmissão de energia produzida
pelas autoras no Estado do Rio Grande do Norte.
2. Não há violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que o acórdão
encontra-se devidamente fundamentado, inclusive quanto aos pontos
que ora se alegam omissões.
3. Histórico do demanda: i) na sentença, os pedidos foram julgados
procedentes, condenando a Chesf a pagar a quantia pleiteada às
autoras, pelos prejuízos sofridos e apurados em perícia; ii) no
TJDFT, por maioria (vencido o relator) e julgamento ampliado (art.
942 do CPC), foi dado provimento ao apelo da Chesf, para reformar a
sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ao
fundamento de que as relações entre as partes têm natureza
administrativa, o que impede a indenização direta pleiteada na
petição inicial. A apelação das autoras foi julgada prejudicada,
pois pretendia apenas a majoração dos honorários; iii) em sede de
segundos embargos de declaração, a 5ª Turma do TJDFT, também por
maioria (vencido o relator) e quórum estendido, anulou o acórdão
originário da apelação (por violação ao artigo 10 do CPC -
fundamento surpresa); iv) ato contínuo (na mesma sessão e sem a
prévia intimação das partes para debate do tema surpresa), sob nova
relatoria (relator originário da apelação), a Turma prosseguiu no
rejulgamento do mérito das apelações e, com um quórum reduzido,
negou provimento ao apelo da Chesf e deu provimento ao das autoras
(majorando os honorários), revertendo a situação jurídica dos autos.
4. A inobservância das disposições contidas no artigo 10 do CPC
enseja a anulação do julgado, como, de fato, foi procedido pelo
Tribunal de origem. Todavia, desconstituído o primeiro julgamento da
apelação por violação aos princípios da não surpresa e do
contraditório, deveria o Tribunal de origem, nos ditames do artigo
do 933 do CPC, ter intimado as partes para se manifestarem
especificamente sobre o tema tido como surpreendente (natureza
administrativa dos contratos em discussão) (não bastando as
eventuais considerações feitas pelas partes em sede recursal),
corrigindo, portanto, o vício que levara à anulação decretada.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023; REsp n.
1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, REPDJe de
19/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.
5. Somente após o referido ato processual, seria possível o
rejulgamento das apelações, o qual, portanto, não poderia ter
ocorrido sem a observância do rito estabelecido para o recurso de
apelação, que inclui a nova inclusão em pauta, respeitando-se a
antecedência mínima de cinco dias úteis (arts. 934 e 935 do CPC) e,
principalmente, a possibilidade de sustentação oral das partes (art.
937, I do CPC). Precedente: REsp n. 1.235.138/RJ, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2012.
6. Além disso, considerando que tanto o acórdão anulado, como o que
o anulou em embargos, foram julgados por quórum ampliado (inclusive
a questão de ordem que surgiu no decorrer da sessão), não se mostra
cabível que o novo julgamento do feito, diga-se, de controvérsia
complexa e trâmites tumultuados, seja conduzido por um quórum
simples, composto apenas de  um desembargador que havia ficado
vencido no julgamento original e mais dois integrantes que não
participaram do julgamento anulado e, portanto, não presenciaram as
sustentações orais, incorrendo o Tribunal de origem em ofensa ao
artigo 942 do CPC.
7. Fazia-se, portanto, necessária a publicação do acórdão dos
embargos, nulificando o julgamento anterior (art. 10 do CPC), com a
posterior intimação das partes para manifestação do tema surpresa
(art. 933 do CPC), para, só então, após esgotados eventuais recursos
sobre essa anulação, designar novas datas para rejulgamento das
apelações, com observância às normas processuais e composição
ampliada (art. 942 do CPC).
8. Diante desse contexto, é de se concluir que a dinâmica do
julgamento, da forma como ocorreu, afrontou as regras previstas nos
artigos 10 e 933 do CPC, assim como a técnica de julgamento ampliado
(art. 942 do CPC), e os ritos obrigatórios estabelecidos para o
julgamento do recurso de apelação (arts. 935, 936 e 937, I, do CPC).
9. Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial, a fim
de anular o rejulgamento das apelações e devolver os autos ao
Tribunal de origem para que, após a manifestação de todas  as partes
do processo acerca do tema surpresa, seja julgado o mérito da
apelação, com o devido cumprimento das normas processuais
pertinentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de
anular o rejulgamento das apelações e devolver os autos ao Tribunal
de origem para que, após a manifestação de todos as partes do
processo acerca do tema surpresa, seja julgado o mérito da apelação,
com o devido cumprimento das normas processuais pertinentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
