# Registro público: STJ — 1830994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 923a0ee22079fee81827a57a83a617c6f4018b2742bd873d2987a3fdde1d418e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMENBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sucumbência declarada pelo Tribunal de origem restou modificada
pelo STJ. Com efeito, houve declaração de direito da particular ao
recebimento de FGTS porque o vínculo entre as partes foi considerado
nulo.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença foi proferida ainda durante a vigência do CPC/1973, e
esse ato processual é o momento que define a regra dos honorários
advocatícios sucumbenciais e dos ônus do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** O Estado de Minas Gerais é parte sucumbente e deve ser condenado
ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, determino a
inversão da sucumbência declarada na origem, de modo que o Estado de
Minas Gerais fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 2.000,00.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMENBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A sucumbência declarada pelo Tribunal de origem restou modificada
pelo STJ. Com efeito, houve declaração de direito da particular ao
recebimento de FGTS porque o vínculo entre as partes foi considerado
nulo.
2. A sentença foi proferida ainda durante a vigência do CPC/1973, e
esse ato processual é o momento que define a regra dos honorários
advocatícios sucumbenciais e dos ônus do processo.
3. O Estado de Minas Gerais é parte sucumbente e deve ser condenado
ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, determino a
inversão da sucumbência declarada na origem, de modo que o Estado de
Minas Gerais fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 2.000,00.
4. Embargos de declaração acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
