# Registro público: STJ — 2265805

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40478/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 257a4b90ec13b25258417dd683dac98c295c04b99ed6ca544a99f060feebb865

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT interpôs agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o seu recurso especial ao entender que incide o óbice sumular nº 7 desta Corte. II. Na origem, o recorrido ajuizou ação anulatória, pretendendo a nulidade de autos de infração instaurados pela agência reguladora e a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO PRÉVIA
EM DÍVIDA ATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA
A ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA POR OUTRO MEIO IDÔNEO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT interpôs
agravo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que
inadmitiu o seu recurso especial ao entender que incide o óbice
sumular nº 7 desta Corte.
II. Na origem, o recorrido ajuizou ação anulatória, pretendendo a
nulidade de autos de infração instaurados pela agência reguladora e
a declaração de ilegalidade da inscrição de seu nome em cadastro de
restrição ao crédito.
III. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para
declarar a ilegalidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito, o que foi devidamente mantido pelo Tribunal de
origem.
IV. A ANTT recorre, sustentando ser desnecessária a inscrição prévia
do débito em dívida ativa antes de ser encaminhado ao cadastro de
inadimplentes privado, não devendo ser aplicado, à espécie, os art.
46 da Lei n° 11.457/2007, 37-C da Lei nº 10.522/2002 e 198, II e III
do Código Tributário Nacional.
V. Embora a Corte a quo não tenha conhecido do recurso, o recorrente
impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, razão
pela qual é possível o exame do recurso especial.
VI. O art. 46 da Lei nº 11.457/08, que dispõe sobre a Administração
Tributária Federal, é claro ao determinar que, para a divulgação de
informações acerca de inscrição em dívida ativa, necessário que a
Fazenda Nacional celebre convênios com entidades públicas e
privadas.
VII. O dispositivo, entretanto, não se aplica à presente hipótese
que se refere à possibilidade de a Administração Pública inscrever
em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição
prévia em dívida ativa.
VIII. Ressalte-se, ainda, que a expedição de uma CDA para se
autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes torna
mais onerosa para a Administração a busca pelo pagamento de seus
créditos, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos
gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida
ativa.
IX. Dessa forma, cabe ao credor interessado (no caso, a
Administração Pública) comprovar a dívida com um documento idôneo
que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito,
não sendo, necessariamente, a CDA.
X.  Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20, urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37, urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art46

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - SERASAJUD)
   STJ - <<REsp 1820766>>-RS, <<REsp 1827340>>-RS
(CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - INSCRIÇÃO PRÉVIA EM DÍVIDA
ATIVA)
   STJ - <<REsp 1814310>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1026)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007
        ART:00046
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
        ART:0020B PAR:00003 INC:00002 ART:0037C
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00198 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art198_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522%21art37)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457!art46](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457%21art46)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 178668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34072/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art198_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2126210](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96138/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art37
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
