{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40479,"origem":"stj","sha256_origem":"4f9f683d2435a7c015ba4de8ce4ec62634724de55edb660c81a206ae7b3dfccc","registro_original":{"id_fonte":"000852438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2302212","numero_registro":"202300346257","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. (DIFAL). LEVANTAMENTO DOS VALORES\nDEPOSITADOS PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO VISANDO À SUSPENSÃO DA\nEXIGIBILIDADE. PROVA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO.\nINEXIGIBILIDADE.\nI - O feito decorre de agravo contra a decisão que autorizou o\nlevantamento dos valores depositados em juízo, em face do trânsito\nem julgado do mandado de segurança que reconheceu a impossibilidade\nda cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado do Rio\nGrande do Sul, em relação às operações interestaduais de venda\nrealizadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.\nExplicitou-se que, durante a tramitação do feito, foram realizados\ndepósitos judiciais de valores do DIFAL ICMS, com fundamento no art.\n151, II, do CTN, para suspender a exigibilidade do tributo.\nII - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no\nsentido de que, para a restituição de tributo indireto, existe a\nnecessidade de comprovação de ter o contribuinte de direito arcado\ncom o encargo financeiro do tributo.\nIII - Na hipótese dos autos, não se trata de restituição de tributo,\nmas levantamento do numerário depositado. Assim, independente da\nnatureza do depósito, seja depósito-garantia ou depósito-pagamento,\no certo é que os valores depositados não ingressaram nos cofres do\nEstado, o que não atrai a a incidência do comando previsto no art.\n166 do CTN. Precedente: AgInt no REsp n. 2.191.664/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, DJe\nde 30/06/2023.)\nIV - \"A discussão sobre a titularidade do dinheiro depositado deve\nser travada entre contribuintes de direito e de fato, se for o caso,\nem outra sede, porquanto assentado, definitivamente, ser indevida a\ncobrança do tributo, não pertencendo o montante, portanto, ao ente\nEstatal Estadual, que não pode sujeitar a devolução à prova do não\nrepasse, uma vez que essa condicionante não constava da Legislação\nEstadual e não foi objeto de prévio acerto entre as partes, surgindo\ncomo empecilho apenas na hora do levantamento pretendido.\" (REsp\n1.377.781/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,\nDJe 4/2/2014).\nV - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2191664>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1ccb6107009e707134d5094952a4ccea4ccc8722132727f5f303949fdcaa6a3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
