# Registro público: STJ — 2302212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f9f683d2435a7c015ba4de8ce4ec62634724de55edb660c81a206ae7b3dfccc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. (DIFAL). LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO VISANDO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROVA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. INEXIGIBILIDADE. I - O feito decorre de agravo contra a decisão que autorizou o levantamento dos valores depositados em juízo, em face do trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu a impossibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado do Rio Grande do Sul, em relação às operações interestaduais de venda realizadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Explicitou-se que, durante a tramitação do feito, foram realizados…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. (DIFAL). LEVANTAMENTO DOS VALORES
DEPOSITADOS PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO VISANDO À SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. PROVA DA ASSUNÇÃO DO ENCARGO FINANCEIRO.
INEXIGIBILIDADE.
I - O feito decorre de agravo contra a decisão que autorizou o
levantamento dos valores depositados em juízo, em face do trânsito
em julgado do mandado de segurança que reconheceu a impossibilidade
da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado do Rio
Grande do Sul, em relação às operações interestaduais de venda
realizadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.
Explicitou-se que, durante a tramitação do feito, foram realizados
depósitos judiciais de valores do DIFAL ICMS, com fundamento no art.
151, II, do CTN, para suspender a exigibilidade do tributo.
II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no
sentido de que, para a restituição de tributo indireto, existe a
necessidade de comprovação de ter o contribuinte de direito arcado
com o encargo financeiro do tributo.
III - Na hipótese dos autos, não se trata de restituição de tributo,
mas levantamento do numerário depositado. Assim, independente da
natureza do depósito, seja depósito-garantia ou depósito-pagamento,
o certo é que os valores depositados não ingressaram nos cofres do
Estado, o que não atrai a a incidência do comando previsto no art.
166 do CTN. Precedente: AgInt no REsp n. 2.191.664/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, DJe
de 30/06/2023.)
IV - "A discussão sobre a titularidade do dinheiro depositado deve
ser travada entre contribuintes de direito e de fato, se for o caso,
em outra sede, porquanto assentado, definitivamente, ser indevida a
cobrança do tributo, não pertencendo o montante, portanto, ao ente
Estatal Estadual, que não pode sujeitar a devolução à prova do não
repasse, uma vez que essa condicionante não constava da Legislação
Estadual e não foi objeto de prévio acerto entre as partes, surgindo
como empecilho apenas na hora do levantamento pretendido." (REsp
1.377.781/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 4/2/2014).
V - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2191664>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00166

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2167093](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23973/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2261479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130459/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
