{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40480,"origem":"stj","sha256_origem":"c6e1e21f4989d641d546cd031bf5ecac9dce620e8a2e1ac7d9ef98e8eaf1dfe7","registro_original":{"id_fonte":"000852440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1742555","numero_registro":"201801210415","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FUNCAFÉ. SUCESSIVOS\nADITIVOS CONTRATUAIS. JUROS. LIMITAÇÃO A 12%. POSSIBILIDADE. LEI DA\nUSURA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE MÍNIMO DE PREÇOS AGRÍCOLAS. ART.\n16, IV, e § 2º, DA LEI N. 8.880/1994. POSSIBILIDADE, DESDE QUE\nPREVISTO CONTRATUALMENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E ART.\n16, IV, § 2º, DA LEI N. 8.880/1994 CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO\nDO RECURSO DA UNIÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%.\nPOSSIBILIDADE APENAS PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI\nN. 9.298/1996. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANTERIOR A 2016. APLICÁVEL O ART.\n20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Sérgio de\nMagalhães Gomes e outros contra o Banco do Brasil e a União,\npleiteando revisão do montante de dívida oriunda de Cédulas de\nCrédito Rural. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No\nTribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, para\ndeterminar, como índice de correção monetária, a variação do produto\nagrícola, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei n. 8.880/1994 e\nlimitando a taxa de juros a 12% a.a., nos termos do Decreto n.\n22.626/1933. O valor da causa, fixado por estimativa, é de R$\n100.000,00 (cem mil reais).\nDO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO\nII - Em que pese a existência de precedentes em sentido oposto, deve\nprevalecer o entendimento de que o art. 16, § 2º, da Lei n.\n8.880/1994 expressamente prevê índice de correção monetária para os\ncontratos relacionados a operações de crédito rural e não, como faz\ncrer tais precedentes, um índice geral de correção monetária, mas um\níndice de correção monetária específico para esse tipo de contrato.\nDesde que pactuados nos contratos após a vigência do art. 16, § 2º,\nda Lei n. 8.880/1994 (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.010.332/PR,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em\n25/9/2012, DJe de 1/10/2012; REsp n. 503.612/RS, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de\n1/2/2005, p. 539; REsp n. 280.832/RO, relator Ministro Carlos\nAlberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 21/6/2001, DJ de\n27/8/2001, p. 330.)\nIII - A pergunta que se faz é evidente: o Tribunal de origem\ndestacou se há previsão contratual a respeito? Não. Portanto a\nfundamentação do acórdão recorrido encontra-se deficiente, o que\ndeve ser solucionado mediante o exame das cláusulas contratuais.\nAqui, em que pese a deficiência do recurso especial a esse respeito,\ninterpretando-se de forma lógico-sistemática a peça recursal,\nverifica-se que a União suscitou a expressa previsão contratual em\nsentido contrário, e o Tribunal permaneceu silente a respeito.\nAssim, nos termos do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015, o vício formal\ndeve ser superado, para que seja provido o recurso especial nos\ntermos do art. 1.022 do CPC/2015 combinado com o art. 16, IV, § 2º,\nda Lei n. 8.880/1994, item \"C\", do recurso especial da União.\nDO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR\nIV - No tocante a redução da multa de 10%  para 2%, nos termos do\nart. 52, § 1º, do CDC, (com redação determinada pela Lei n.\n9.298/1996), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no\nsentido de que há possibilidade de incidência da multa no patamar de\n10% sobre o valor do débito, quando firmados antes da vigência da\nreferida lei.\nV - Quanto aos honorários, o Superior Tribunal de Justiça firmou\njurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários\nsucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época\nem que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba\nhonorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada.\nDesse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença\nantes de 17 março de 2016, a legislação aplicável para a fixação da\nverba honorária é o CPC de 1973.\nCONCLUSÃO\nVI - Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa\nparte, provido, para determinar retorno dos autos. Recurso especial\ndo particular parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do\nrecurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, dar-lhe provimento;\nconhecer do agravo de Sérgio de Magalhães Gomes e Outros, para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3339ddfc5d158e9922dceff3d2e9d3e6ebf14b844efaebeda9df86fc8cf08de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
