{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40481,"origem":"stj","sha256_origem":"2da4e9b9459efa1140b3b7689221995c1a9e0bdf6d1dc1ec5b8df30cdf4d5465","registro_original":{"id_fonte":"000852441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018204","numero_registro":"202202434888","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nREGIME PRESCRICIONAL INCIDENTE. FUNDO DE INVENSTIMENTO. FINAM. LEI\nN. 8.167/91. SOCIEDADE EMPRESÁRIA BENEFICIÁRIA DO FUNDO. DESVIO DE\nRECURSOS DESTINADOS A FINALIDADE ESPECÍFICA. FUNDO REGIDO POR\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO\nPRIVADO. REGIME PRESCRICIONAL CIVILISTA.\nI - Na origem, trata-s e de embargos de devedor opostos contra a\nFazenda Nacional com valor de causa equivalente a R$ 14.580.259,03\n(quatorze milhões, quinhentos e oitenta mil, duzentos e cinquenta e\nnova reais e três centavos) em abril de 2008 (fl.228). Na sentença,\no pedido foi julgado procedente, para reconhecer a prescrição da\npretensão executiva e extinguir a execução fiscal. As apelações\ninterpostas foram desprovidas.\nII - A controvérsia recursal trazida pela Fazenda Nacional gravita\nem torno da natureza jurídica dos débitos não tributários, inscritos\nem dívida ativa, decorrentes de incentivos advindos da antiga\nSUDAM. Acerca da controvérsia recursal o Tribunal de origem decidiu\nque a constituição do crédito fiscal não tributário, mediante a\ninscrição em Dívida Ativa, sujeita-se ao prazo prescricional  de 5\n(cinco) anos, contados do vencimento do crédito sem pagamento, nos\ntermos do art. 1º, do Decreto 20.910/32, afastada a incidência dos\nprazos prescricionais previstos no Código Civil, cuja incidência é\nrestrita às relações jurídicas de direito privado.\nIII - A questão, contudo, não se amolda à simplificada premissa\nestabelecida pelo Tribunal de origem, assistindo razão à Fazenda\nNacional no que argumenta que a inscrição em dívida ativa, para\ncobrança pela via processual da execução fiscal, não altera a\nnatureza do crédito perseguido, nem, por conseguinte, seu regime\nprescricional. Em outras palavras, a inscrição em dívida ativa não\natrai, por si só, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para\ncobrança do débito.\nIV - Em que pese a questão sob análise não se amolde integralmente\nàquela objeto do julgamento do Tema n. 639, fato é que as premissas\nestabelecidas naquele julgado se aplicam igualmente à controvérsia\nora debatida, tornando insubsistentes as premissas de que (i) o\nprazo prescricional aplicável à cobrança de dívida de titularidade\nda Fazenda Pública seria sempre quinquenal, com fundamento no\nprincípio da isonomia e (ii) o regime prescricional civil seria\nincompatível com o procedimento de cobrança por meio de inscrição em\ndívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal.\nV - Com efeito, o acórdão proferido no julgamento do Tema n. 639\ncoaduna-se com os argumentos deduzidos pela União nas razões\nrecursais, no sentido de que o regime prescricional aplicável à\ncobrança da dívida é definido a partir da natureza do débito\ncontrovertido e não a partir da presença de pessoa jurídica de\ndireito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do\nprocedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à\nrelevância da natureza do crédito para determinação do regime\nprescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e\n254, acerca do prazo prescricional vintenário para cobrança de\ncréditos relativos à remuneração dos serviços de água e esgoto.\nVI - Do julgamento do Tema n. 639 dos recursos repetitivos,\nigualmente se denota que nos termos da jurisprudência do STJ, o\nprocedimento de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança\nmediante execução fiscal não é incompatível com o regime\nprescricional do Código Civil.\nVII - Relevante, portanto, a análise quanto à natureza dos recursos\nora controvertidos. Nesse sentido, a Sexta Turma do STJ, no REsp n.\n1.731.450/PE, de relatoria do Min. Rogério Schietti, em percuciente\nanálise, delimitou a estruturação das operações dos Fundos de\nInvestimento regidos pela Lei n. 8.167/1991, as quais possuem\nnaturezas distintas em relação às empresas optantes - que, mediante\nincentivo fiscal, adquiriam quotas de participação no fundo - e as\nempresas beneficiárias - que captavam recursos decorrentes desse\nfundo.\nVIII - Assiste razão à Fazenda Nacional no que afirma que a relação\nestabelecida com a pessoa jurídica beneficiária do fundo - que se\ndistingue da pessoa jurídica optante, a qual usufrui do benefício de\nincentivo fiscal -, que recebe recursos para investimento com\nfinalidade empresarial específica em projeto submetido à SUDENE é,\nessencialmente, de natureza privada.\nIX - Assim, verificado o desvio do crédito direcionado a finalidade\nespecífica e, após notificação da pessoa jurídica beneficiária para\nrecolhimento da quantia investida no prazo de 30 (trinta) dias -\nsurge o direito de crédito, o qual, será encaminhado à PGFN para\ninscrição em dívida ativa e posterior cobrança pela via executiva\nfiscal. Ressalte-se que, nos termos já fundamentados deste voto, a\ncobrança por meio do procedimento de inscrição em dívida ativa não\naltera a natureza jurídica do débito nem, tampouco, o regime\nprescricional a que está submetido.\nX - Dessa forma, o acórdão de origem deve ser reformado no que diz\nrespeito ao regime prescricional incidente no caso concreto, não\nsendo o caso de aplicação do Decreto 20.910/32, devendo o Tribunal\nreanalisar a ocorrência ou não de prescrição com base no regime\ncivilista. Não havendo norma específica, incide, no caso, o prazo do\nart. 177 do CC/1916, combinado com art. 179 do mesmo código,\nobservada, inclusive, a norma de transição prevista no art. 2.028 do\nCódigo Civil de 2002.\nXI - Recurso especial provido para reformar o acórdão de origem,\nreconhecendo que os créditos em cobrança não têm natureza\nadministrativa ou tributária, mas sim civil, sendo o regime\nprescricional aplicável o previsto nas normas de direito civil, nos\ntermos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2028"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:02028"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"180fb762b860c4e36a99181287956b7d7bf517d454a76dccb0e71cf0d638810b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
