{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40482,"origem":"stj","sha256_origem":"c17ff0c6926dd02e680707a944d3042ab4cca77cbf8b81086fa098365c6e47bc","registro_original":{"id_fonte":"000852459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928224","numero_registro":"202100810096","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA IMPOSTA POR\nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO\nUNÂNIME. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO\nESPECIAL. PROVIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança tendo por objeto a\naplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, com\nvalor de causa atribuído em R$ 36.837.542,22 (trinta e seis milhões,\noitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais\ne vinte e dois centavos). Na sentença, o pedido foi julgado\nimprocedente, denegando-se a segurança. No Tribunal Regional Federal\nda 2ª Região, negou-se provimento à apelação, em julgamento não\nunânime.\nII - Assiste razão à recorrente no que concerne à violação do art.\n942 do CPC, especialmente quanto à desnecessidade de que haja\nreforma da sentença proferida na primeira instância para que se\ndemande a observância da técnica de julgamento ampliado prevista no\ncitado dispositivo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes\nprecedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.011/RJ, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de\n24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.237.801/RO, relator Ministro Marco\nAurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de\n19/4/2023; AgInt no REsp n. 1.989.401/RJ, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de\n15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.926.974/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021.\nIII - Frise-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a\ntécnica de julgamento ampliado também tem aplicação nos casos de\njulgamento não unânime de apelação interposta em mandado de\nsegurança. Nesse sentido: REsp n. 1.868.072/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de\n10/5/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.188/RJ, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de\n22/10/2021.\nIV - Deve ser superada a premissa jurídica adotada pela Corte de\norigem no sentido de que a técnica de complementação de julgamento\nde apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se tão\nsomente às hipóteses de reforma de sentença de mérito quando o\nresultado do julgamento não for unânime, merecendo reforma o acórdão\nrecorrido no ponto.\nV - Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 942\ndo CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para\nque, observando a técnica de julgamento ampliado, dê prosseguimento\nao julgamento da apelação. Prejudicadas as demais alegações.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00942"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO NÃO UNÂNIME -TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1878011>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2237801>>-RO,\n         <<AgInt no REsp 1989401>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1926974>>-RJ\n(APELAÇÃO - JULGAMENTO NÃO UNÂNIME -TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO)\n   STJ - <<REsp 1868072>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1659188>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"724e9afa85d40f4e951d61d99414e81da33fa3969286b4da52a937cb6dd76adc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
