# Registro público: STJ — 1928224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c17ff0c6926dd02e680707a944d3042ab4cca77cbf8b81086fa098365c6e47bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança tendo por objeto a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, com valor de causa atribuído em R$ 36.837.542,22 (trinta e seis milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos). Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, denegando-se a segurança. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou-se proviment…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA IMPOSTA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL. PROVIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança tendo por objeto a
aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, com
valor de causa atribuído em R$ 36.837.542,22 (trinta e seis milhões,
oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais
e vinte e dois centavos). Na sentença, o pedido foi julgado
improcedente, denegando-se a segurança. No Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, negou-se provimento à apelação, em julgamento não
unânime.
II - Assiste razão à recorrente no que concerne à violação do art.
942 do CPC, especialmente quanto à desnecessidade de que haja
reforma da sentença proferida na primeira instância para que se
demande a observância da técnica de julgamento ampliado prevista no
citado dispositivo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.011/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.237.801/RO, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de
19/4/2023; AgInt no REsp n. 1.989.401/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de
15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.926.974/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021.
III - Frise-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a
técnica de julgamento ampliado também tem aplicação nos casos de
julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de
segurança. Nesse sentido: REsp n. 1.868.072/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de
10/5/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.188/RJ, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de
22/10/2021.
IV - Deve ser superada a premissa jurídica adotada pela Corte de
origem no sentido de que a técnica de complementação de julgamento
de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se tão
somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito quando o
resultado do julgamento não for unânime, merecendo reforma o acórdão
recorrido no ponto.
V - Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 942
do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para
que, observando a técnica de julgamento ampliado, dê prosseguimento
ao julgamento da apelação. Prejudicadas as demais alegações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO NÃO UNÂNIME -TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1878011>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2237801>>-RO,
         <<AgInt no REsp 1989401>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1926974>>-RJ
(APELAÇÃO - JULGAMENTO NÃO UNÂNIME -TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO)
   STJ - <<REsp 1868072>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1659188>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00942

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156335/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2144941](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124732/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2150544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141753/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
