{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40483,"origem":"stj","sha256_origem":"d54b4900c881f93d8b63e29bdcb9732a43f1d103c8ff8c3bb9549d62de824859","registro_original":{"id_fonte":"000852475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006317","numero_registro":"202201672751","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC.\nDESPROPORCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. RECURSO ESPECIAL.\nTEMA N. 1076. PROVIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, no\nvalor de R$ 9.236.801,03 (nove milhões, duzentos e trinta e seis\nmil, oitocentos e um reais e três centavos). Na sentença, julgou-se\nextinta a execução, em virtude do pagamento do crédito,\ncondenando-se a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no\nvalor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A executada interpôs\napelação, a qual não foi provida pelo Tribunal Regional Federal da\n3ª Região.\nII - A recorrente pretende a reforma do acórdão proferido pela\ninstância ordinária para que sejam afastados os honorários fixados\ncom base no juízo equitativo e, por conseguinte, sejam fixados\nvalores tomando-se por base os critérios objetivos previstos no art.\n85, considerando que o valor da causa é determinado e não se mostra\nirrisório.\nIII - O Tribunal a quo fixou a verba honorária de sucumbência com\nbase no juízo equitativo, à vista da desproporcionalidade do valor\nda causa em relação à complexidade da demanda.\nIV - Verifica-se que o caso sob análise amolda-se àquele julgado\npela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1076, no qual\nficou definida a seguinte tese jurídica: \"i) A fixação dos\nhonorários por apreciação equitativa não é permitida quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos\npercentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a\ndepender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\"\nV - Nessa perspectiva, a premissa adotada pelo Tribunal de origem no\nsentido de que \"o §8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser\naplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da\nConstituição, de modo a permitir a redução de verba honorária\ndesproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é,\ndesvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado\" não se\ncoaduna com o entendimento supracitado, no qual se prestigiou a\nfixação de honorários com base nos critérios objetivos determinados\npelo Código de Processo Civil.\nVI - Recurso especial provido para determinar a fixação dos\nhonorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos\nestabelecidos em cada uma das faixas progressivas do art. 85, § 3º,\ndo CPC, tomando-se por base de cálculo o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"601438a407a15a66679d5d856891b4e4c94ca7f760423516a57e4933c961df01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
