# Registro público: STJ — 2006317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d54b4900c881f93d8b63e29bdcb9732a43f1d103c8ff8c3bb9549d62de824859

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852475
- **Número de registro na fonte:** 202201672751
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. DESPROPORCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1076. PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, no valor de R$ 9.236.801,03 (nove milhões, duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e um reais e três centavos). Na sentença, julgou-se extinta a execução, em virtude do pagamento do crédito, condenando-se a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A executada interpôs apelação, a qual não foi provida pelo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC.
DESPROPORCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. RECURSO ESPECIAL.
TEMA N. 1076. PROVIMENTO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, no
valor de R$ 9.236.801,03 (nove milhões, duzentos e trinta e seis
mil, oitocentos e um reais e três centavos). Na sentença, julgou-se
extinta a execução, em virtude do pagamento do crédito,
condenando-se a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A executada interpôs
apelação, a qual não foi provida pelo Tribunal Regional Federal da
3ª Região.
II - A recorrente pretende a reforma do acórdão proferido pela
instância ordinária para que sejam afastados os honorários fixados
com base no juízo equitativo e, por conseguinte, sejam fixados
valores tomando-se por base os critérios objetivos previstos no art.
85, considerando que o valor da causa é determinado e não se mostra
irrisório.
III - O Tribunal a quo fixou a verba honorária de sucumbência com
base no juízo equitativo, à vista da desproporcionalidade do valor
da causa em relação à complexidade da demanda.
IV - Verifica-se que o caso sob análise amolda-se àquele julgado
pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1076, no qual
ficou definida a seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for
muito baixo."
V - Nessa perspectiva, a premissa adotada pelo Tribunal de origem no
sentido de que "o §8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser
aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da
Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária
desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é,
desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado" não se
coaduna com o entendimento supracitado, no qual se prestigiou a
fixação de honorários com base nos critérios objetivos determinados
pelo Código de Processo Civil.
VI - Recurso especial provido para determinar a fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais mínimos
estabelecidos em cada uma das faixas progressivas do art. 85, § 3º,
do CPC, tomando-se por base de cálculo o valor atualizado da causa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed3ba5f7949ffe94191f4434d80ae915ab739622848f72ec11214db702ee1054
- **SHA-256 do registro documental:** d54b4900c881f93d8b63e29bdcb9732a43f1d103c8ff8c3bb9549d62de824859
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

