{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40484,"origem":"stj","sha256_origem":"32ef4f13bf35b2a96e7af0d700091066e82a6673c531bd0cfc93043ca15a0f97","registro_original":{"id_fonte":"000852476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69346","numero_registro":"202202335070","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA\nCOLETIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. SERVIDORES ESTADUAIS.\nGRATIFICAÇÃO. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO\nPÚBLICA NA IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido\nde tutela de urgência, impetrado pela parte ora recorrente contra\nato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde\ndo Tocantins que teria deixado de realizar pagamentos de\ngratificações do adicional de insalubridade que o sindicato entende\nser direito líquido e certo dos profissionais por ele representados.\nII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração de\ntal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão\ndo direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da\nsua impetração.\nIII - Ora, examinando os autos, verifica-se que, de fato, ficou\ndemonstrado o ferimento ao alegado direito líquido e certo, uma vez\nque, embora a Corte de origem tenha entendido que o pagamento de\nadicional de insalubridade deve ser pago aos profissionais efetivos,\na mesma conclusão deve valer para aqueles contratados (não\nefetivos), em obediência aos valores da isonomia, já que os\ncontratados realizam o mesmo trabalho, nas mesmas circunstâncias dos\nefetivados.\nIV - Recurso ordinário provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b06514d1619ecc8d072a2aedacc5cee9d41432c9714f034eb5c040a14f034162","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
