# Registro público: STJ — 69346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32ef4f13bf35b2a96e7af0d700091066e82a6673c531bd0cfc93043ca15a0f97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. SERVIDORES ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de tutela de urgência, impetrado pela parte ora recorrente contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Tocantins que teria deixado de realizar pagamentos de gratificações do adicional de insalubridade que o sindicato entende ser direito líquido e certo dos profissionais por ele representados. II - O mandad…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. SERVIDORES ESTADUAIS.
GRATIFICAÇÃO. INSALUBRIDADE. PAGAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NA IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido
de tutela de urgência, impetrado pela parte ora recorrente contra
ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde
do Tocantins que teria deixado de realizar pagamentos de
gratificações do adicional de insalubridade que o sindicato entende
ser direito líquido e certo dos profissionais por ele representados.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração de
tal direito, é necessário que seja facilmente aferível a extensão
do direito alegado e que seja prontamente exercido, já no momento da
sua impetração.
III - Ora, examinando os autos, verifica-se que, de fato, ficou
demonstrado o ferimento ao alegado direito líquido e certo, uma vez
que, embora a Corte de origem tenha entendido que o pagamento de
adicional de insalubridade deve ser pago aos profissionais efetivos,
a mesma conclusão deve valer para aqueles contratados (não
efetivos), em obediência aos valores da isonomia, já que os
contratados realizam o mesmo trabalho, nas mesmas circunstâncias dos
efetivados.
IV - Recurso ordinário provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
