{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40485,"origem":"stj","sha256_origem":"70d547760d2d3930df3ba958ab4f97b803961643e84f7f92a8ed7d6fa235954a","registro_original":{"id_fonte":"000852571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68478","numero_registro":"202200689701","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.\nPREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO\nCABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO\nRECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nOrdinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão\npublicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra\nacórdão do TRF da 2ª Região \"que não conheceu dos embargos de\ndeclaração (com pedido de atribuição de efeitos infringentes),\nmantendo, por conseguinte, a decisão pela reforma da brilhante\nsentença de piso que havia julgado procedentes os pedidos do\nImpetrante, com a declaração de legalidade de seu benefício de\naposentadoria estatutária, poderia ser atacado apenas pelos Recursos\nEspecial e Extraordinário, meios de impugnação, esses, destituídos\nde efeito suspensivo\".\nIII. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no\nsentido de que \"a via estreita do writ não se presta para avaliar o\nacerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança\ncontra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em\nsituações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado\nde ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao\npaciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que\ninexiste no caso presente. Na hipótese, não resta configurada a\nlesão ao direito do agravante, ocorrência de ato abusivo ou ilegal,\ntampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo\nmandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão\ndevidamente fundamentada, a qual foi mantida pelo órgão colegiado\ncompetente, com idônea motivação. O que se vê é mero inconformismo\nda parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, o\nque não é passível de Mandado de Segurança\" (STJ, AgRg no MS\n25.891/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de\n16/10/2020).\nIV. Com efeito, não cabe mandado de segurança contra ato judicial\npassível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF.\nNo mesmo sentido: STJ, AgInt no MS 28.373/DF, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/04/2022; AgInt no RMS 63.777/RJ,\nRel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgRg\nno RMS 36.631/RJ, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,\njulgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018; AgInt no RMS 61.893/MS, Rel.\nMinistra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267 SUM:000268"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO - CARÁTER\nESTRITAMENTE RESIDUAL - VIA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<RMS 33042>>-SP, <<AgRg no RMS 36974>>-SP,\n         <<AgRg no MS 25891>>-DF, <<AgInt no MS 28373>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 63777>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"edfee2f97db2103378cf1c64bf1403084b935c2fb3e926afdbe70a03c0412c16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
