# Registro público: STJ — 68478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70d547760d2d3930df3ba958ab4f97b803961643e84f7f92a8ed7d6fa235954a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra acórdão do TRF da 2ª Região "que não conheceu dos embargos de declaração (com pedido de atr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL.
PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO
CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra
acórdão do TRF da 2ª Região "que não conheceu dos embargos de
declaração (com pedido de atribuição de efeitos infringentes),
mantendo, por conseguinte, a decisão pela reforma da brilhante
sentença de piso que havia julgado procedentes os pedidos do
Impetrante, com a declaração de legalidade de seu benefício de
aposentadoria estatutária, poderia ser atacado apenas pelos Recursos
Especial e Extraordinário, meios de impugnação, esses, destituídos
de efeito suspensivo".
III. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no
sentido de que "a via estreita do writ não se presta para avaliar o
acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança
contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em
situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado
de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao
paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que
inexiste no caso presente. Na hipótese, não resta configurada a
lesão ao direito do agravante, ocorrência de ato abusivo ou ilegal,
tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo
mandado de segurança, na medida em que foi impetrado contra decisão
devidamente fundamentada, a qual foi mantida pelo órgão colegiado
competente, com idônea motivação. O que se vê é mero inconformismo
da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, o
que não é passível de Mandado de Segurança" (STJ, AgRg no MS
25.891/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de
16/10/2020).
IV. Com efeito, não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição, nos termos da Súmula 267 do STF.
No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS 28.373/DF, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 19/04/2022; AgInt no RMS 63.777/RJ,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/02/2022; AgRg
no RMS 36.631/RJ, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018; AgInt no RMS 61.893/MS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO - CARÁTER
ESTRITAMENTE RESIDUAL - VIA EXCEPCIONAL)
   STJ - <<RMS 33042>>-SP, <<AgRg no RMS 36974>>-SP,
         <<AgRg no MS 25891>>-DF, <<AgInt no MS 28373>>-DF,
         <<AgInt no RMS 63777>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:267

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267 SUM:000268

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
