{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40488,"origem":"stj","sha256_origem":"4e3c4bd55b83e095ed263336fbd75462c7497b4ce2afdc1fef5d3db3845f53c1","registro_original":{"id_fonte":"000852574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70896","numero_registro":"202300732050","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nDISCIPLINAR. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROVA DE PARTICIPAÇÃO EM\nESQUEMA DE COBRANÇA ILEGAL DE DÍVIDAS. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA\nINSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO\nNA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO PENAL.\nINDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA\nSANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nI. Trata-se de Mandado de Segurança em que se questiona a penalidade\nde demissão do cargo de Agente da Polícia Civil do Estado de\nPernambuco, decorrente de processo administrativo disciplinar no\nqual a Administração concluiu que a parte impetrante teria dado\nsuporte a um falso Tribunal de Arbitragem e Mediação no Sertão\nCentral, instalado no Município de Salgueiro/PE, participando de um\nesquema de cobrança de dívidas de forma ilegal.\nII. De início, consigne-se que o art. 34, XIX, do RISTJ, atribui ao\nRelator poderes para \"decidir o mandado de segurança quando for\nmanifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou\nimprocedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência\nconsolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal\nFederal ou as confrontar\".\nIII. No caso, concluiu a instância administrativa que os fatos\napurados no processo administrativo comprovariam ações, da parte\nagravante, no sentido de participar de um esquema ilegal de cobrança\nde dívidas, levado a efeito pela constituição de um falso \"tribunal\nde arbitragem\", o que configuraria a conduta descrita no art. 31,\nVIII, da Lei estadual 6.425/72 (\"Praticar ato que importe em\nescândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função\npolicial\"), sancionada, segundo o art. 49 da mesma norma, com a\npenalidade de demissão. Não há como rever essas conclusões, uma vez\nque o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da\nregularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos\nprincípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo\nlegal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo,\na impedir a análise e valoração das provas constantes no processo\ndisciplinar. Assim, consoante jurisprudência desta Casa, \"não se\npode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou\ndesacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar\nque observou os princípios do contraditório e da ampla defesa\" (STJ,\nMS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n06/10/2017). Precedentes.\nIV. No que se refere ao argumento de que, por ser a controvérsia, no\ncaso, regida pela legislação estadual, a pena de demissão não é ato\nvinculado, consigne-se que, ao contrário do que se sugere nas\nrazões do Agravo interno, a decisão agravada não aplicou ao caso a\nSúmula 650/STJ. Em vez disso, considerou legitima a conclusão,\nalcançada pelo Tribunal de origem, de que a pena de demissão foi\ncorretamente aplicada ao caso, uma vez que a Lei estadual 6.425/72,\nem seu art. 49, XII, comina a pena de demissão à conduta descrita no\nseu art. 31, VIII (\"Praticar ato que importe em escândalo ou que\nconcorra para comprometer a dignidade da função policial\"). Isto é,\nnão obstante a incidência ao caso da legislação local, por\nidentidade de razões, incide a orientação consubstanciada na Súmula\n650/STJ.\nV. \"A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de que, em\nrazão da independência das instâncias administrativa e penal, a\nabsolvição do réu na esfera criminal, por insuficiência de provas,\nnão afasta a incidência, no processo administrativo disciplinar\"\n(STJ, MS 22.082/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe\nde 30/05/2022).\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:650"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00034 INC:00019","LEG:FED LEI:006425 ANO:1972\n        ART:00031 INC:00008 ART:00049 INC:00012","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000650"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REVER\nO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO - EXAME DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<MS 20908>>-DF, <<MS 25735>>-DF,\n         <<AgInt no MS 26990>>-DF\n(INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL - ABSOLVIÇÃO DO\nRÉU NA ESFERA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS)\n   STJ - <<MS 22082>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - RELATOR - DECISÃO MONOCRÁTICA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 22629>>-DF, <<MS 22720>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"72ba629cd1c251666e7c474cf8b2f0bc5e597ec641371cb3d8655b8e1f4b62a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
