{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40492,"origem":"stj","sha256_origem":"6445de609c00527c9110d8e61caef3903565a95a562dbde72581e290c434bb6a","registro_original":{"id_fonte":"000852578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1677211","numero_registro":"201701363723","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nINCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128, 303 E 462 DO\nCPC/73 E 1º, § 1º, DA LEI 6.015/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 282/STF. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se Agravo de Instrumento, interposto pela parte\nrecorrente contra decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau, que, em\nAção Declaratória, ajuizada pela recorrente em face de Afrane\nSerdeira, objetivando a declaração de falsidade de matrícula, bem\ncomo a declaração de propriedade de imóvel, declinou da competência\npara a Justiça estadual. O Tribunal de origem negou provimento ao\nAgravo de Instrumento.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do\nCPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de\nvalor sobre os arts. 128, 303 e 462 do CPC/73 e 1º, § 1º, da Lei\n6.015/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal\nintransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento -\nrequisito viabilizador da abertura desta instância especial -,\natraindo o óbice da Súmula 282/STF (\"É inadmissível o recurso\nextraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a\nquestão federal suscitada\"), na espécie.\nV. Na forma da jurisprudência do STJ, \"não há contradição em afastar\na alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não\nconhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o\nacórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado\" (STJ, AgInt no\nREsp 1.665.396/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 20/11/2017), tal como ocorre, no caso.\nVI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais\ncompete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do\nart. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o\nseu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de\nprequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.\nVII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que\n\"não parece seja necessária essa intimação porque não se trata de\nação de usucapião e porque o simples fato da ação versar sobre\nfalsidade de registro imobiliário não justifica que o MPF seja\nintimado\", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,\nem sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nVIII. Ademais, consoante a jurisprudência do STJ - aplicável, por\nanalogia, ao caso dos autos -, \"é pacífico nesta Corte Superior\nentendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério\nPúblico em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não\ndá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado\nprejuízo\" (STJ, AgInt no REsp 1.689.653/PR, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2019).\nIX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:98"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003 ART:00105","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01026 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000098"],"jurisprudencia_citada":"(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<REsp 1669441>>-PE, <<REsp 801101>>-MG,\n         <<REsp 1672822>>-SC, <<REsp 1669867>>-SC\n(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE, <<AgRg no REsp 1461155>>-PE,\n         <<REsp 1033844>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1595641>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO\nOCORRÊNCIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1665396>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1230057>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<REsp 1281061>>-PB\n(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - FALTA DE INTIMAÇÃO -\nNULIDADE PROCESSUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1689653>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5a8be0f6a5520376b9a88672a71b17b0dde25c24081d33d54284f7027c178230","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
