{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40493,"origem":"stj","sha256_origem":"9a381b201cf11c5ab2de5cfb28ff9285b7d0394e69fed6d83f69e17741d05af9","registro_original":{"id_fonte":"000852579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67511","numero_registro":"202103136118","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO\nDE MATO GROSSO DO SUL. CRITÉRIO DE ESCOLHA DISCRICIONÁRIO. NÃO\nCARACTERIZAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO\nE CERTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que negou provimento a\nRecurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela\nparte ora recorrente, contra ato do Governador do Estado de Mato\nGrosso do Sul que teria preterido o impetrante na promoção por\nmerecimento ao posto de Coronel da PM realizada pelo Decreto 'P'\n3.444/2016.\nIII. O Tribunal de origem denegou a segurança nos seguintes termos:\n\"A promoção ao posto de coronel da PM se dá somente pelo critério de\nmerecimento e é de livre escolha do Governador dentre os\nintegrantes do quadro de acesso a esse posto nos termos do art. 10,\nalíneas a, b, e c, da Lei Estadual n. 61/1980, com redação\ndeterminada pela Lei Estadual 3.873/2010. Infere-se que o processo\nde escolha dos militares ao posto de Coronel, concretizado pelo\nDecreto 'P' n.º 3.444, de 26 de julho de 2016, ocorreu dentro dos\nparâmetros legais (...) Se o processo de escolha se deu com base em\ncritérios legais, não há falar em violação ao direito líquido e\ncerto\".\nIV. Essa decisão está em conformidade com precedente do STJ,\nproferido em caso análogo: \"Por força da legislação\nsul-matogrossense de regência (Lei Complementar 53/1990, Lei 61/1980\ne Decreto 10.768/2002), é inegável o caráter discricionário que\ninforma a promoção por merecimento, assim evidenciado pelo reiterado\nemprego da expressão 'de livre escolha do Governador', tal como\nutilizada nos aludidos textos legais (...) Como ato discricionário\nque é, sujeita-se à avaliação - até certo ponto subjetiva - da\nautoridade competente, que decidirá sobre a conveniência e\noportunidade de sua efetivação. Se, por um lado, isto não significa\nque o Governador possa promover o militar a qualquer tempo, sem\nobservância dos critérios e limites regulamentares (pois\ndiscricionariedade não se confunde com arbitrariedade), é igualmente\ncerto, de outra mão, que o Tenente-Coronel constante da Lista de\nEscolha, que atenda às exigências para ser promovido, não tem, só\npor isso, direito líquido e certo à desejada promoção ao posto de\nCoronel\" (STJ, AgInt no RMS 57.200/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018). Esse precedente está em harmonia\ncom precedentes do STJ, proferidos em casos semelhantes: STJ, RMS\n27.600/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de\n19/04/2010; AgInt no RMS 62.035/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2020; AgRg no RMS 45.170/PB, Rel.\nMinistro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/02/2016.\nV. Por fim, na situação sob exame, a impetração não demonstrou,\nconcreta e especificamente, a ocorrência de excepcional situação\ncaracterizadora de preterição arbitrária, o que também conduz a\ndenegação da segurança. Nessa direção: STJ, AgInt no RMS 34.203/PB,\nRel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n16/02/2018.\nVI. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LCP:000053 ANO:1990 UF:MS","LEG:EST DEC:010768 ANO:2002 UF:MS","LEG:EST LEI:003873 ANO:2010 UF:MS","LEG:EST DEC:003444 ANO:2016 UF:MS","LEG:EST LEI:000061 ANO:1980 UF:MS\n        ART:00010 LET:A LET:B LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRATIVO - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - PRETERIÇÃO - NÃO\nOCORRÊNCIA - CARÁTER DISCRICIONÁRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO)\n   STJ - <<RMS 27600>>-DF, <<AgInt no RMS 62035>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 57200>>-MS, <<AgRg no RMS 45170>>-PB,\n         <<AgInt no RMS 34203>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7cdbceddb82d2611a420074f1f7b33b2d8f302c171a7fcce51f32b5ab652dc8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
