{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40494,"origem":"stj","sha256_origem":"a7fc10f75f3511b0bc96589ff93b4396db4e8aad936b6e31a70d04111b3ff411","registro_original":{"id_fonte":"000852580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1467929","numero_registro":"201401706968","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM\nREPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 816.830/SC (TEMA 801).\nDESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA\nAGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE.\nPRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\nI. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na\ncontrovérsia estabelecida no RE 816.830/SC, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO, Tema 801, em que se discute a \"constitucionalidade da\nincidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta\nproveniente da comercialização da produção rural\". Nesse contexto, o\ndespacho ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação\ndo acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral\nreconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda\nao juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e\n1.040 do CPC/2015.\nII. Na forma da jurisprudência desta Corte, \"não é cabível a\ninterposição de agravo interno contra decisão que determina o\nsobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão\npelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário\ncom repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à\norigem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041\ndo Código de Processo Civil de 2015\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de\n21/09/2018), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco,\nnos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que,\nentretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos\nEDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA\nSEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro\nOG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp\n1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; e AgInt no\nREsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 30/10/2018.\nIII. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01037 PAR:00009 PAR:00010 ART:01039 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA O\nSOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -\nREPERCUSSÃO GERAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1706720>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1254323>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1126385>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1213520>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1704831>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1566408>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1140843>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"69464c39990c357af2568b0e75053f0e5bba93d05119a1c47f0de6129635f98b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
