# Registro público: STJ — 1467929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40494/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7fc10f75f3511b0bc96589ff93b4396db4e8aad936b6e31a70d04111b3ff411

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 816.830/SC (TEMA 801). DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na controvérsia estabelecida no RE 816.830/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Tema 801, em que se discute a "constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural". Nesse contexto, o despacho…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. RE 816.830/SC (TEMA 801).
DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA
AGUARDAR JULGAMENTO DA MATÉRIA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. A questão discutida no presente Recurso Especial insere-se na
controvérsia estabelecida no RE 816.830/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO, Tema 801, em que se discute a "constitucionalidade da
incidência da contribuição destinada ao SENAR sobre a receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural". Nesse contexto, o
despacho ora agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação
do acórdão do Recurso Extraordinário com repercussão geral
reconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda
ao juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e
1.040 do CPC/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível a
interposição de agravo interno contra decisão que determina o
sobrestamento de recurso especial, até que seja proferida decisão
pelo Supremo Tribunal Federal nos autos de recurso extraordinário
com repercussão geral, com a determinação de retorno dos autos à
origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041
do Código de Processo Civil de 2015" (STJ, AgInt no AREsp
1.254.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/09/2018), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco,
nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que,
entretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos
EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 20/09/2017; AgInt no REsp 1.213.520/PR, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2018; AgInt no REsp
1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; e AgInt no
REsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 30/10/2018.
III. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA O
SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
REPERCUSSÃO GERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1706720>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1254323>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1126385>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1213520>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1704831>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1566408>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1140843>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01037 PAR:00009 PAR:00010 ART:01039 ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1039)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2065647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49977/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2120264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29518/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2609044](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99617/) — classe: PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037_par9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
