{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40495,"origem":"stj","sha256_origem":"4e1f790eac8dfff7e8504d930a3352db0a6d79f0e191ec8108f50d86f4035962","registro_original":{"id_fonte":"000852581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043713","numero_registro":"202203904900","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE\nQUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A LEI 9.624/98 E A MP\n2.225-45/2001. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. O Tribunal de origem, mediante interpretação da tese firmada pelo\nSTF, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 638.115/CE,\nreiterou o entendimento no sentido da não incorporação dos quintos\npelo exercício de função comissionada entre 08/04/98 e 04/09/2001,\nfazendo, porém, \"ressalva do direito dos autores ao recebimento de\nsaldo retroativo de quintos, em razão do reconhecimento\nadministrativo\".\nII. Esse entendimento contraria a orientação, predominante no STJ,\nsegundo a qual, \"ainda que possa ser mantida a percepção de parcela\nde 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro\nreajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova\nincorporação, além da parcela que já havia sido concedida\nadministrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes\" (STJ, EDcl\nno AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2023). No mesmo sentido: STJ,\nAgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Ministro\nJORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2022; REsp 1.217.084/RJ,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2021;\nAgInt no REsp 1.640.069/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 27/04/2017.\nIII. No caso, embora a parte agravante sustente que a demanda por\nela proposta na origem não objetivava parcelas retroativas, o Juízo\na quo, em sentido oposto, definiu que na controvérsia não se estava\n\"discutindo, assim, se o servidor tem, ou não, direito à\nincorporação de tais quintos/décimos à sua remuneração, vez que já\nreconhecido pela própria Administração, mas sim o pagamento de\nvalores que ainda não foram a ele pagos\".\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR   PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO\nENTRE A LEI 9.624/98 E A MP 2.225-45/2001 - PARCELAS EM ATRASO)\n   STJ - <<REsp 1217084>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ,\n         <<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1640069>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d829c057de889606b1094c704183bdd7d5097ad9ab0d9be7a96bf053870c39bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
