{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40498,"origem":"stj","sha256_origem":"4d07ca15d239c2cfa340436ab7aa6d0c4859b8cf38c00f840abe5f38458a537b","registro_original":{"id_fonte":"000852600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1889499","numero_registro":"202002065493","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA.\nINCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA\nLEI 10.865/2004 SOBRE OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO\nARTIGO DE LEI. TEMA JÁ JULGADO PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR.\n1. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do\nartigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n.\n12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas \"As alíquotas da\nCofins-Importação de que trata este artigo\". Ou seja, a majoração é\nespecífica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente\nse encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora\nincidente na importação de aeronave e respectivas peças (art. 8º,\n§12, incisos VI e VII, da Lei nº 10.865/2004).\n2. Não procede o argumento de que a própria Secretaria da Receita\nFederal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido da não\naplicação da majoração de alíquotas aos casos de \"imunidade\",\n\"isenção\" ou \"suspensão total do tributo\" (Parecer Normativo Cosit\nn. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas\nfundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando\nhá \"imunidade\", \"isenção\" ou \"suspensão da incidência do tributo\",\nnão existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a\ninaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais\nparticularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo\nfazendário.\n3. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.437.172/RS, Rel. p/Ac o Min. Herman  Benjamin, concluiu, por\nmaioria, que a Cláusula de \"Obrigação de Tratamento Nacional\" não se\naplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da\nexistência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário\ndo exterior decorrente da  majoração em 1% da alíquota da\nCOFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem,\nnão há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista\nsua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições.\nPrecedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015.\n4. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS -\nImportação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para\nconsiderar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n.\n1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em\n24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros.\n5. O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS\n- Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º,\nda Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal\nem sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou\naprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - \"É constitucional o adicional\nde alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da\nLei nº 10.865/2004\".\n6. No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a\nfinalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio\njustamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o\nbem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da\nfolha de salários referente a produtos do mercado interno também em\n1% sobre a receita bruta.\n7. A finalidade isonômica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal\né de todo incompatível com o raciocínio da CONTRIBUINTE, acolhido\npela Corte de Origem, no sentido de que a sua alíquota zero\nescaparia à majoração de 1% (um por cento), até porque o Supremo\nTribunal Federal julgou o precedente considerando a importação de\nautopeças que está prevista no §9º, da Lei nº 10.865/2004, assim\ncomo a importação de aeronaves e peças está prevista no §12 da mesma\nlei. Não há qualquer especialidade que permita retirar o caso\npresente da regra geral só por se tratar de alíquota zero e só por\nse tratar de aeronave e respectivas peças, todos os parágrafos devem\nse submeter igualmente à majoração.\n8. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n        ART:00008 PAR:00009 PAR:00012 INC:00006 INC:00007\n        PAR:00021\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013)","LEG:FED LEI:012844 ANO:2013"],"jurisprudencia_citada":"(PIS/CONFINS-IMPORTAÇÃO - CLÁUSULA DE \"OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO\nNACIONAL\")\n   STJ - <<REsp 1437172>>-RS, <<REsp 1513436>>-RS\n(PIS/CONFINS-IMPORTAÇÃO - MAJORAÇÃO DE 1%)\n   STJ - <<REsp 1924670>>-PR, <<REsp 1513436>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1732627>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1729513>>-RS, <<REsp 1660652>>-RS,\n         {{REsp 1752091}}, {{REsp 1825231}}, {{REsp 1784389}},\n         {{REsp 1860343}}\n   STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3d2eaaab93f222b7efd7bff7d1ea75425e357ddfc9f9f60531e5b205545d7bf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
