# Registro público: STJ — 1889499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d07ca15d239c2cfa340436ab7aa6d0c4859b8cf38c00f840abe5f38458a537b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000852600
- **Número de registro na fonte:** 202002065493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA
LEI 10.865/2004 SOBRE OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO
ARTIGO DE LEI. TEMA JÁ JULGADO PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do
artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n.
12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da
Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é
específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente
se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora
incidente na importação de aeronave e respectivas peças (art. 8º,
§12, incisos VI e VII, da Lei nº 10.865/2004).
- **Item 2 (texto oficial):** Não procede o argumento de que a própria Secretaria da Receita
Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido da não
aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade",
"isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit
n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas
fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando
há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo",
não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a
inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais
particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo
fazendário.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.437.172/RS, Rel. p/Ac o Min. Herman  Benjamin, concluiu, por
maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se
aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da
existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário
do exterior decorrente da  majoração em 1% da alíquota da
COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem,
não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista
sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições.
Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS -
Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para
considerar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n.
1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros.
- **Item 5 (texto oficial):** O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS
- Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º,
da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou
aprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - "É constitucional o adicional
de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da
Lei nº 10.865/2004".
- **Item 6 (texto oficial):** No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a
finalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio
justamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o
bem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da
folha de salários referente a produtos do mercado interno também em
1% sobre a receita bruta.
- **Item 7 (texto oficial):** A finalidade isonômica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
é de todo incompatível com o raciocínio da CONTRIBUINTE, acolhido
pela Corte de Origem, no sentido de que a sua alíquota zero
escaparia à majoração de 1% (um por cento), até porque o Supremo
Tribunal Federal julgou o precedente considerando a importação de
autopeças que está prevista no §9º, da Lei nº 10.865/2004, assim
como a importação de aeronaves e peças está prevista no §12 da mesma
lei. Não há qualquer especialidade que permita retirar o caso
presente da regra geral só por se tratar de alíquota zero e só por
se tratar de aeronave e respectivas peças, todos os parágrafos devem
se submeter igualmente à majoração.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. AERONAVE. ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA PREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA
LEI 10.865/2004 SOBRE OS CASOS DE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO
ARTIGO DE LEI. TEMA JÁ JULGADO PELO STF NO RE N. 1.178.310/PR.
1. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do
artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n.
12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas "As alíquotas da
Cofins-Importação de que trata este artigo". Ou seja, a majoração é
específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente
se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora
incidente na importação de aeronave e respectivas peças (art. 8º,
§12, incisos VI e VII, da Lei nº 10.865/2004).
2. Não procede o argumento de que a própria Secretaria da Receita
Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido da não
aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade",
"isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit
n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas
fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando
há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo",
não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a
inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais
particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo
fazendário.
3. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.437.172/RS, Rel. p/Ac o Min. Herman  Benjamin, concluiu, por
maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se
aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da
existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário
do exterior decorrente da  majoração em 1% da alíquota da
COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem,
não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista
sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições.
Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015.
4. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS -
Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para
considerar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n.
1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em
24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros.
5. O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS
- Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º,
da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal
em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou
aprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - "É constitucional o adicional
de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da
Lei nº 10.865/2004".
6. No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a
finalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio
justamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o
bem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da
folha de salários referente a produtos do mercado interno também em
1% sobre a receita bruta.
7. A finalidade isonômica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
é de todo incompatível com o raciocínio da CONTRIBUINTE, acolhido
pela Corte de Origem, no sentido de que a sua alíquota zero
escaparia à majoração de 1% (um por cento), até porque o Supremo
Tribunal Federal julgou o precedente considerando a importação de
autopeças que está prevista no §9º, da Lei nº 10.865/2004, assim
como a importação de aeronaves e peças está prevista no §12 da mesma
lei. Não há qualquer especialidade que permita retirar o caso
presente da regra geral só por se tratar de alíquota zero e só por
se tratar de aeronave e respectivas peças, todos os parágrafos devem
se submeter igualmente à majoração.
8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS/CONFINS-IMPORTAÇÃO - CLÁUSULA DE "OBRIGAÇÃO DE TRATAMENTO
NACIONAL")
   STJ - <<REsp 1437172>>-RS, <<REsp 1513436>>-RS
(PIS/CONFINS-IMPORTAÇÃO - MAJORAÇÃO DE 1%)
   STJ - <<REsp 1924670>>-PR, <<REsp 1513436>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1732627>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1729513>>-RS, <<REsp 1660652>>-RS,
         {{REsp 1752091}}, {{REsp 1825231}}, {{REsp 1784389}},
         {{REsp 1860343}}
   STF - [[RE 1178310]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
        ART:00008 PAR:00009 PAR:00012 INC:00006 INC:00007
        PAR:00021
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013)
- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-04-30%3B10865%21art8_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1602290](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.889.499 do STJ: cofins - importação e admissão temporária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1889499/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.889.499 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cofins - importação e admissão temporária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.889.499 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** admissao, cofins, importacao, julgado, resp, segunda, temporaria, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4906a5453abcac6edca3c0f74e36a7b482c2f1c5269f262da285bfffad454165
- **SHA-256 do registro documental:** 4d07ca15d239c2cfa340436ab7aa6d0c4859b8cf38c00f840abe5f38458a537b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1889499%2F)

