{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40499,"origem":"stj","sha256_origem":"3cbb538ed73f447cc2502f495b714442ae47e9a1793b60b488b340a6fc1083be","registro_original":{"id_fonte":"000852613","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952264","numero_registro":"202102430274","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-03-28","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO\nDE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO PARQUET\nCOM ATUAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO\nNO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E\nDETERMINOU A EMENDA DA INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. NULIDADE DO\nJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na hipótese em exame, o Ministério Público, em segundo grau, não\nfoi intimado, o que gerou evidente prejuízo, ante a prolação do\nacórdão que cassou a sentença de procedência e determinou o retorno\ndos autos ao juízo de origem, para intimação da parte autora, pessoa\nidosa, emendar a exordial, com a integração da União, sob pena de\nextinção do processo.\n2. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da nulidade e\ndeterminação do retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de\nque, após a intimação do Ministério Público em segundo grau para\noportunizar o oferecimento de parecer, seja o recurso de apelação\nnovamente julgado, como bem entender de direito.\n3 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as\nacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas\ntaquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:\n\"A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ndecidiu negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\"\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - EFETIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1850167>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a038714228054c3efc4c5a5a750cbfb234bdf853287bf507d506d4ee8d36fbde","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
