{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":405,"origem":"stj","sha256_origem":"d632c53da8a23df0c46f0971925dd74b5c8bc8ce0847c0b6b477bed8b8c75a91","registro_original":{"id_fonte":"000816119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973496","numero_registro":"202103744546","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL       CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.       AGRAVO       INTERNO\n     NO      RECURSO       ESPECIAL.      APOSENTADORIA POR TEMPO DE\nCONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS.\nEQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO\n53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.      AGRAVO       INTERNO\n    DO    INSS     A QUE SE NEGA  PROVIMENTO.\n1.      A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no\nsentido de \"não ser possível equiparar a categoria profissional de\nagropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto\n53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da\ncana-de-açúcar\" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022).\n2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias\nordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade\nespecial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria\nprofissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964\n-, por ter sido demonstrado que a parte autora \"trabalhava com\nmáquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de\nanimais (gado, ovelha)\" (fl. 666). Em relação ao período posterior a\n28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de\nexposição habitual a agentes insalubres.\n3. Assim,  para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que\nredundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e\nnão na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização\nda prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice\nda Súmula 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame\nde prova não enseja recurso especial\".\n4.   Agravo       interno       do    INSS    a que se nega\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"529418438d65d60b2f1a2d0e5bba4d3e83770676c88120cf58ce8c3d0363a751","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
