# Registro público: STJ — 1973496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/405/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d632c53da8a23df0c46f0971925dd74b5c8bc8ce0847c0b6b477bed8b8c75a91

## Ementa

PROCESSUAL       CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.       AGRAVO       INTERNO
     NO      RECURSO       ESPECIAL.      APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS.
EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO
53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.      AGRAVO       INTERNO
    DO    INSS     A QUE SE NEGA  PROVIMENTO.
1.      A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de
agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto
53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da
cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022).
2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias
ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade
especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria
profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964
-, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com
máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de
animais (gado, ovelha)" (fl. 666). Em relação ao período posterior a
28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de
exposição habitual a agentes insalubres.
3. Assim,  para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice
da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
4.   Agravo       interno       do    INSS    a que se nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
