{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40500,"origem":"stj","sha256_origem":"a47f14a9b1da0cdacf721a890d17176d663dacf00f9d199a07286c02d915639b","registro_original":{"id_fonte":"000852626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2058315","numero_registro":"202300595360","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE\nDA LEI. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nINDENIZAÇÃO E OFERTA INICIAL. REVISÃO DE PROVAS.\n1. O art. 5.º, § 9.º, da Lei 8.629/1993, introduzido pela Lei\n13.465, de 11.07.2017, não regula a base de cálculo de juros\ncompensatórios das ações de desapropriação por interesse social para\nfins de reforma agrária quando a imissão na posse e o arbitramento\nda indenização em valor superior ao da oferta ocorrerem antes da sua\nvigência.\n2. A indenização é devida pela área efetivamente desapropriada ainda\nque não corresponda à registrada em cartório, hipótese em que o\nexcedente fica depositado em juízo em observância ao art. 34 do\nDecreto-Lei 3.365/1941.\n3. Havendo indenização superior à oferta inicial os honorários\nadvocatícios sucumbenciais observam o teor do art. 27, § 1.º, do\nDecreto-Lei 3.365/1941, e da ADI 2.332/DF, não havendo espaço para a\nestipulação por juízo de equidade.\n4. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese\ndemandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ).\n5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nA Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art5_par9","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n        ART:00027 PAR:00001 ART:00034","LEG:FED LEI:008629 ANO:1993\n        ART:00005 PAR:00009\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)","LEG:FED LEI:013465 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO SUPERIOR À OFERTA - HONORÁRIOS -\nCONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADI 2332]]-DF\n(DESAPROPRIAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - PARCELA NÃO REGISTRADA -\nDEPÓSITO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 964609>>-MT, <<REsp 1321842>>-PE,\n         <<REsp 1015539>>-MG, <<REsp 1266298>>-CE,\n         <<REsp 1262837>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b489942a7a3f4cad7477f8ae2ec378e6a831ea0d4e58d6f19ab0002a99c8ddb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
