# Registro público: STJ — 2058315

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a47f14a9b1da0cdacf721a890d17176d663dacf00f9d199a07286c02d915639b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE
DA LEI. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INDENIZAÇÃO E OFERTA INICIAL. REVISÃO DE PROVAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5.º, § 9.º, da Lei 8.629/1993, introduzido pela Lei
13.465, de 11.07.2017, não regula a base de cálculo de juros
compensatórios das ações de desapropriação por interesse social para
fins de reforma agrária quando a imissão na posse e o arbitramento
da indenização em valor superior ao da oferta ocorrerem antes da sua
vigência.
- **Item 2 (texto oficial):** A indenização é devida pela área efetivamente desapropriada ainda
que não corresponda à registrada em cartório, hipótese em que o
excedente fica depositado em juízo em observância ao art. 34 do
Decreto-Lei 3.365/1941.
- **Item 3 (texto oficial):** Havendo indenização superior à oferta inicial os honorários
advocatícios sucumbenciais observam o teor do art. 27, § 1.º, do
Decreto-Lei 3.365/1941, e da ADI 2.332/DF, não havendo espaço para a
estipulação por juízo de equidade.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese
demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRETROATIVIDADE
DA LEI. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INDENIZAÇÃO E OFERTA INICIAL. REVISÃO DE PROVAS.
1. O art. 5.º, § 9.º, da Lei 8.629/1993, introduzido pela Lei
13.465, de 11.07.2017, não regula a base de cálculo de juros
compensatórios das ações de desapropriação por interesse social para
fins de reforma agrária quando a imissão na posse e o arbitramento
da indenização em valor superior ao da oferta ocorrerem antes da sua
vigência.
2. A indenização é devida pela área efetivamente desapropriada ainda
que não corresponda à registrada em cartório, hipótese em que o
excedente fica depositado em juízo em observância ao art. 34 do
Decreto-Lei 3.365/1941.
3. Havendo indenização superior à oferta inicial os honorários
advocatícios sucumbenciais observam o teor do art. 27, § 1.º, do
Decreto-Lei 3.365/1941, e da ADI 2.332/DF, não havendo espaço para a
estipulação por juízo de equidade.
4. O recurso especial não é conhecido quando a confirmação da tese
demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ).
5. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art5_par9, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO SUPERIOR À OFERTA - HONORÁRIOS -
CONSTITUCIONALIDADE)
   STF - [[ADI 2332]]-DF
(DESAPROPRIAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - PARCELA NÃO REGISTRADA -
DEPÓSITO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 964609>>-MT, <<REsp 1321842>>-PE,
         <<REsp 1015539>>-MG, <<REsp 1266298>>-CE,
         <<REsp 1262837>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
*****  LD-41    LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
        ART:00027 PAR:00001 ART:00034
- LEG:FED LEI:008629 ANO:1993
        ART:00005 PAR:00009
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art27_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art27_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-06-21%3B3365%21art34)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art5_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-02-25%3B8629%21art5_par9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2184594](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102946/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34, urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art5_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3123600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144912/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-06-21;3365!art34
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2164309](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92365/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art5_par9, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.058.315 do STJ: irretroatividade da lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2058315/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.058.315 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de irretroatividade da lei, indenização da área medida e honorários sucumbenciais. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** irretroatividade, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8c64842889dca148c5d51d568bf83a5908ad4fe1d777e07b5d2d7e301ffe3ff7
- **SHA-256 do registro documental:** a47f14a9b1da0cdacf721a890d17176d663dacf00f9d199a07286c02d915639b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2058315%2F)

