{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40501,"origem":"stj","sha256_origem":"3e58c80b11381b586bf6c59a56c26c40607852564196196f577e387c909c8d3f","registro_original":{"id_fonte":"000852668","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2351967","numero_registro":"202301380454","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR\nMINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS\nAUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO\nSTJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. INAPLICABILIDADE DA SUPERVENIENTE LEI\nDISTRITAL 6.618/2020. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.\nACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIII. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nIV. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo, para não\nconhecer do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 284/STF,\nem relação ao art. 1.022 do CPC/2015, a Súmula 280/STF e a\nexistência de acórdão com fundamentação eminentemente\nconstitucional, no mérito, e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ,\nquanto à pretensão de exclusão da multa aplicada, pelo Tribunal de\norigem, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. A parte ora\nagravante insurge-se, especificamente, tão somente, em relação aos\nfundamentos autônomos, quanto ao mérito, consubstanciados no óbice\nda Súmula 280/STF e a existência de acórdão com fundamentação\neminentemente constitucional.\nV. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque\neminentemente constitucional  (Tema 792/STF), o que torna inviável a\nanálise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob\npena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no\nAREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,\nDJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).\nVI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal\nde origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei\ndistrital 6.618/2020). Logo, a revisão do aresto, na via eleita,\nencontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ,  AgRg no\nAREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro\nHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.\nVII. Precedentes: STJ, AREsp 2.232.845/DF, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2023; AgInt no AREsp\n2.176.890/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n11/04/2023; AgInt no AREsp 2.109.382/DF, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2023; AgInt no AREsp\n2.126.627/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n28/11/2022.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00001","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102","LEG:FED ENU:****** ANO:****\n*****  ENUENFAM    ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. 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