# Registro público: STJ — 2351967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40501/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e58c80b11381b586bf6c59a56c26c40607852564196196f577e387c909c8d3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. INAPLICABILIDADE DA SUPERVENIENTE LEI DISTRITAL 6.618/2020. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. S…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO
STJ. ERESP 1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV. INAPLICABILIDADE DA SUPERVENIENTE LEI
DISTRITAL 6.618/2020. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de
admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a
fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do
provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro
inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno
interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.
Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o
entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de
capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a
desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não
impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve
prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência
de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp
1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de
08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação
restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo
interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a
possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser
decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e
autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto
do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no
todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios
impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos
autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula
182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão
incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta
impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ
ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado
parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos
sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,
invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
IV. No caso, a decisão ora combatida conheceu do Agravo, para não
conhecer do Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 284/STF,
em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, a Súmula 280/STF e a
existência de acórdão com fundamentação eminentemente
constitucional, no mérito, e aplicando o óbice da Súmula 7/STJ,
quanto à pretensão de exclusão da multa aplicada, pelo Tribunal de
origem, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. A parte ora
agravante insurge-se, especificamente, tão somente, em relação aos
fundamentos autônomos, quanto ao mérito, consubstanciados no óbice
da Súmula 280/STF e a existência de acórdão com fundamentação
eminentemente constitucional.
V. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque
eminentemente constitucional  (Tema 792/STF), o que torna inviável a
análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob
pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no
AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal
de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei
distrital 6.618/2020). Logo, a revisão do aresto, na via eleita,
encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ,  AgRg no
AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.
VII. Precedentes: STJ, AREsp 2.232.845/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2023; AgInt no AREsp
2.176.890/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
11/04/2023; AgInt no AREsp 2.109.382/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2023; AgInt no AREsp
2.126.627/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/11/2022.
VIII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - DISPOSITIVO ÚNICO
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO INTEGRAL)
   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<AgRg nos EAREsp 1642060>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1693577>>-RS
(DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO ÂMBITO DO STJ - CAPÍTULOS
AUTÔNOMOS - AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL)
   STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ, <<AgInt no AREsp 895746>>-SP,
         <<EREsp 1738541>>-RJ, <<EREsp 1424404>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 895746>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 790948>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1869042>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1900946>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1799485>>-MT
(ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
STF)
   STJ - <<AgRg no REsp 1473025>>-PR, <<AgRg no AREsp 584240>>-RS
(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1463467>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1790197>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1579643>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1654523>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1542356>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 97169>>-RJ, <<AgRg no Ag 832773>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102
- LEG:FED ENU:****** ANO:****
*****  ENUENFAM    ENUNCIADO DA ESCOLA NAC. DE FORMAÇÃO E
APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS
        NUM:00016

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2370441](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43806/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
- [STJ — 220178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160595/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1983415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/822/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
