{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40502,"origem":"stj","sha256_origem":"c82cef2a7bd5cb575ac2aeb57b8b9eb97f6da290d50bc7234325df64e4b7c5cf","registro_original":{"id_fonte":"000852676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2297149","numero_registro":"202300439982","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO\nCPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO TRIBUNAL\nDE ORIGEM NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. CAUSA DE PRORROGAÇÃO QUANDO\nCOINCIDENTE COM O TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO. ART. 224, § 1°,\nDO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL\nRECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que,\n\"nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em\nprorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual\nindisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no\ncurso do período para interposição do recurso. A prorrogação do\nprazo processual somente ocorre nas hipóteses em que a tal\nindisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia\ndo prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será\nprotraído para o primeiro dia útil seguinte\" (STJ, AgInt no AREsp\n1.512.220/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de\n1/6/2023). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.081.203/SP, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/06/2023; AgInt nos\nEDcl no AREsp 2.002.196/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,\nQUARTA TURMA, DJe de 16/05/2022; AgInt no AREsp 2.161.507/RJ, Rel.\nMinistra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 18/05/2023;\nAgInt no AREsp 2.216.800/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/202; AgInt no AREsp 1.884.599/RJ, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de\n19/09/2022; AgInt no AREsp 2.056.552/MS, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2022; AgInt no AREsp\n1.912.340/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de\n08/09/2022; AgInt no AREsp 1.989.408/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2022; AgInt no AREsp 2.016.275/SP, Rel.\nMinistra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2022; AgInt\nno AREsp 1.988.303/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022.\nIII. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 06/07/2022,\nquarta-feira, considerando-se publicado em 07/07/2022, quinta-feira\n- na vigência do CPC/2015 -, iniciando-se a contagem do prazo\nrecursal no dia 08/07/2022, sexta-feira, sendo o Recurso Especial\ninterposto somente em 29/07/2022, sexta-feira, quando já decorrido o\nprazo recursal, o qual findou-se em 28/07/2022, quinta-feira, já\nque a indisponibilidade severa do Sistema de Consulta Processual do\nTribunal de origem no dia 19/07/2022, ou seja, no curso do prazo\nrecursal, não tem o condão de protrair o termo final para o primeiro\ndia útil seguinte, nos termos do entendimento perfilhado por esta\nCorte.\nIV. O juízo de admissibilidade do Recurso Especial está sujeito a\nduplo controle, de maneira que a aferição da regularidade formal do\napelo, pela instância a quo, não vincula o Superior Tribunal de\nJustiça, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo\ndefinitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de\nadmissibilidade e em relação ao mérito.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00224 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA - PRORROGAÇÃO DE\nPRAZO - CONDICIONANTES)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2002196>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1512220>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2081203>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2161507>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2216800>>-SP\n(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - SISTEMA BIFÁSICO - NÃO\nVINCULAÇÃO DO JUÍZO AD QUEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1867014>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5bd51dc1d40cfb16fed174d3edf3ccaa59f3291d8f4a97fe757b8e6c20abe13a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
