{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40504,"origem":"stj","sha256_origem":"eb6e2de5e9c38622ef0da785917aec5649677db459cc57acd705d94c846e4f61","registro_original":{"id_fonte":"000852752","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053132","numero_registro":"202300477884","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE\nPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela\nparte executada, contra decisão que, em sede de Exceção de\nPré-Executividade apresentada no processo de Execução Fiscal,\nrejeitara a arguição de prescrição intercorrente. O Tribunal de\norigem deu provimento ao recurso, considerando configurada a\nprescrição intercorrente. No Recurso Especial a parte exequente\napontou violação aos arts. 40 da Lei 6.830/80 e 85, § 10, do CPC,\nAdmitido o Recurso Especial, na origem. Nesta Corte, o Recurso\nEspecial foi conhecido, em parte, e, nessa extensão, negado\nprovimento, ensejando a interposição do Agravo interno.\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que \"conforme relatado pela própria exequente\nna petição contida no evento 63, desde o ano de 2011, precisamente\ndesde 26/04/2011, data da ciência da penhora on-line negativa, não\nhouve mais nenhuma tentativa de constrição dos bens da empresa\nexecutada, sendo esta a data em que a fazenda pública teve ciência\nda ausência de bens penhoráveis da empresa, iniciando a partir de\nentão o prazo de 1 (um) ano de suspensão, na forma do art. 40 da\nLEF, e, após, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para\na cobrança dos créditos tributários. Referidos prazos, conforme já\ndestacado, independem de declaração judicial, findando em 27/04/2017\no prazo da prescrição intercorrente. Ressalte-se, neste ponto que,\nconforme reconhecido pela própria Fazenda Pública, a penhora\nrealizada no rosto dos autos do inventário n. 201001979766 não é\napta a interromper o curso da prescrição, em decorrência da\nreconhecida ilegitimidade da parte. Outrossim, o pedido de\nindisponibilidade total dos bens da empresa, nos termos do art.\n185-A do CTN, o qual resultou em efetiva constrição patrimonial,\nconforme visto nos eventos 95 e 104, somente foi formulado na data\nde 06/11/2020 (evento 75), após, portando, o transcurso do prazo\nprescricional, não sendo apto a interrompê-lo, nos termos da tese\nfixada do item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS\". Tal entendimento, firmado\npelo Tribunal a quo, no sentido de que ocorreu a prescrição\nintercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes do STJ.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae4a5fd8924c71516f688745b52eb545d5d98ed614e6a81f2d9c26bfd61bdee2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
