# Registro público: STJ — 2053132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40504/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb6e2de5e9c38622ef0da785917aec5649677db459cc57acd705d94c846e4f61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte executada, contra decisão que, em sede de Exceção de Pré-Executividade apresentada no processo de Execução Fiscal, rejeit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela
parte executada, contra decisão que, em sede de Exceção de
Pré-Executividade apresentada no processo de Execução Fiscal,
rejeitara a arguição de prescrição intercorrente. O Tribunal de
origem deu provimento ao recurso, considerando configurada a
prescrição intercorrente. No Recurso Especial a parte exequente
apontou violação aos arts. 40 da Lei 6.830/80 e 85, § 10, do CPC,
Admitido o Recurso Especial, na origem. Nesta Corte, o Recurso
Especial foi conhecido, em parte, e, nessa extensão, negado
provimento, ensejando a interposição do Agravo interno.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, consignou que "conforme relatado pela própria exequente
na petição contida no evento 63, desde o ano de 2011, precisamente
desde 26/04/2011, data da ciência da penhora on-line negativa, não
houve mais nenhuma tentativa de constrição dos bens da empresa
executada, sendo esta a data em que a fazenda pública teve ciência
da ausência de bens penhoráveis da empresa, iniciando a partir de
então o prazo de 1 (um) ano de suspensão, na forma do art. 40 da
LEF, e, após, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para
a cobrança dos créditos tributários. Referidos prazos, conforme já
destacado, independem de declaração judicial, findando em 27/04/2017
o prazo da prescrição intercorrente. Ressalte-se, neste ponto que,
conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública, a penhora
realizada no rosto dos autos do inventário n. 201001979766 não é
apta a interromper o curso da prescrição, em decorrência da
reconhecida ilegitimidade da parte. Outrossim, o pedido de
indisponibilidade total dos bens da empresa, nos termos do art.
185-A do CTN, o qual resultou em efetiva constrição patrimonial,
conforme visto nos eventos 95 e 104, somente foi formulado na data
de 06/11/2020 (evento 75), após, portando, o transcurso do prazo
prescricional, não sendo apto a interrompê-lo, nos termos da tese
fixada do item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS". Tal entendimento, firmado
pelo Tribunal a quo, no sentido de que ocorreu a prescrição
intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de
Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
