{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40506,"origem":"stj","sha256_origem":"f3fc2c22718223436343e6334d1af559fc54b78295bad07bdfd39363e5e3026e","registro_original":{"id_fonte":"000853043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859605","numero_registro":"202000200529","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE\nDIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL\nPOSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA\nADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração\nde nulidade de ato administrativo, para cessar a devolução de\nvalores recebidos a título de URP. Na sentença o processo foi\njulgado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada, para determinar a procedência do pedido.\nII - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição\nsuscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a\nafirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em\nnulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das\nquestões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma\ngenérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar\nespecificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição\ngenérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado\nSumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela\nrecursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe\n19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.\nIII - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça,\nna via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e\nà uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\ncontexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos\nlegais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas\ntambém a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos\nregramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o\nnecessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,\nverificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar\nadequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação\njurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando\nnormativo dos dispositivos legais indicados como violados,\napresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o\nteor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no\nREsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe\n10/3/2017.\nIV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório\ncolacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência\ndefendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as\nquais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a\ncontrovérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,\nverifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto\nfático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever\ntal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos\nfático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na\nhipótese a Súmula n. 7/STJ.\nV - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as\nrazões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados\nnaquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio\ndecidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de\nforma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e\nnão foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de\natrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do\nSTF.\nVI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,\npercebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente\nnão foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a\nmera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal\nnão é condição capaz de preencher o fundamental requisito de\nprequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal\nque atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.\nVII - Por fim, ainda que ultrapassados os óbices acima mencionados.\nNo mérito, cinge-se a discussão acerca da possibilidade de devolução\nao erário de valores recebidos indevidamente por erro\nadministrativo (de cálculo) da administração. Essa Corte Superior,\nno julgamento do REsp n. 1.769.306/AL (Tema n. 1.099), da relatoria\ndo Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 19/5/2021), firmou\nentendimento no sentido de que os pagamentos indevidos aos\nservidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional\nou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada\nda lei pela administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas\nas hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova\nsua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era\npossível constatar o pagamento indevido. Nesse sentido: REsp n.\n1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,\njulgado em 10/3/2021, DJe 19/5/2021.  Ainda naquele julgamento,\nhouve a modulação dos efeitos, ficando consignado que \"Os efeitos\ndefinidos neste representativo da controvérsia, somente devem\natingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira\ninstância, a partir da publicação deste acórdão\" , ou seja, a partir\nde 19/5/2021. Assim, considerando que o presente feito foi\ndistribuído em 3/4/2018, aplica-se, à hipótese, o Tema n. 531/STJ:\n\"Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei,\nresultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa\nexpectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,\nimpedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do\nservidor público.\"\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDORES PÚBLICOS - PAGAMENTO INDEVIDO - ERRO OPERACIONAL OU DE\nCÁLCULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1769306>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1009)\n(SERVIDORES PÚBLICOS - PAGAMENTO INDEVIDO - INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE\nLEI - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 531","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"340e3b7f6e3d3648ecb17d87665c2d79ceb9661dd6027d538c6c7dbee9d93dcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
