# Registro público: STJ — 1859605

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3fc2c22718223436343e6334d1af559fc54b78295bad07bdfd39363e5e3026e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo, para cessar a devolução de valores recebidos a título de URP. Na sentença o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para determinar a procedência do pedido. II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição susc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração
de nulidade de ato administrativo, para cessar a devolução de
valores recebidos a título de URP. Na sentença o processo foi
julgado extinto, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada, para determinar a procedência do pedido.
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição
genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado
Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe
19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.
III - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça,
na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e
à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,
verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar
adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação
jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando
normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no
REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe
10/3/2017.
IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,
verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever
tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de
atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a
mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal
não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal
que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
VII - Por fim, ainda que ultrapassados os óbices acima mencionados.
No mérito, cinge-se a discussão acerca da possibilidade de devolução
ao erário de valores recebidos indevidamente por erro
administrativo (de cálculo) da administração. Essa Corte Superior,
no julgamento do REsp n. 1.769.306/AL (Tema n. 1.099), da relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 19/5/2021), firmou
entendimento no sentido de que os pagamentos indevidos aos
servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional
ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada
da lei pela administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas
as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova
sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido. Nesse sentido: REsp n.
1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção,
julgado em 10/3/2021, DJe 19/5/2021.  Ainda naquele julgamento,
houve a modulação dos efeitos, ficando consignado que "Os efeitos
definidos neste representativo da controvérsia, somente devem
atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira
instância, a partir da publicação deste acórdão" , ou seja, a partir
de 19/5/2021. Assim, considerando que o presente feito foi
distribuído em 3/4/2018, aplica-se, à hipótese, o Tema n. 531/STJ:
"Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei,
resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa
expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,
impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do
servidor público."
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDORES PÚBLICOS - PAGAMENTO INDEVIDO - ERRO OPERACIONAL OU DE
CÁLCULO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1769306>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1009)
(SERVIDORES PÚBLICOS - PAGAMENTO INDEVIDO - INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE
LEI - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - NÃO CABIMENTO)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 531

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
