{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40507,"origem":"stj","sha256_origem":"5ee73f7c118bbb48eb86de88ef6c4a432b861257cdeaf5aed3a594aee800d55a","registro_original":{"id_fonte":"000853045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1772439","numero_registro":"202002627820","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO\nCUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECEBIMENTO DE REFORMA COMO\nPOLICIAL MILITAR CUMULATIVAMENTE COM APOSENTADORIA CIVIL. PRESCRIÇÃO\nAFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória e de repetição de\nindébito em que se pleiteia o recebimento de proventos de reforma\ncomo policial militar cumulativamente com a aposentadoria civil. Na\nsentença, julgaram-se os pedidos improcedentes com o reconhecimento\nde prescrição. No Tribunal a quo, foi afastada da prescrição e\ndeterminou-se o retorno dos autos para o prosseguimento do feito.\nOpostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso\nespecial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de\nagravo. No STJ o agravo foi conhecido parcialmente para, nessa\nparte, negar-lhe provimento. Na petição de agravo interno, a parte\nagravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nII - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O\njulgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nColendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador\napenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada\nna decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra\nDiva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira\nSeção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIII - A orientação jurisprudencial do STJ é firme no sentido de\nafastar a prescrição do fundo de direito em relação às demandas que\nvisam à concessão de benefícios previdenciários, mas tão somente a\nprescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao\najuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.013, Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, DJe de 2/8/2023.\nIV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DEMANDA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -\nPARCELAS ANTERIORES - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - {{AgInt no AREsp 2152013}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e0a8fdb9fa8e26e4de46ea202f9db7d09288a939e30a2624ebf0d6edff94c184","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
