# Registro público: STJ — 2077163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40508/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01e3b16cf69d660cd6ed5e95ad397df8da5f32f72c2e5a538bcd05a9cb3948fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IGNORAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENVOLVIDA NA LIDE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, pretendendo acolhimento da pretensão de reparação pecuniária, além de obrigação de fazer consistente na adoção de medidas necessárias no intuito de sanar definitivamente os odores provenientes de Estação de Tratamento de Esgoto- ETE, desconforto tal que impede o exercício do direito de moradia digna, o convívio e a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IGNORAR
A RELAÇÃO CONTRATUAL ENVOLVIDA NA LIDE. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais,
pretendendo acolhimento da pretensão de reparação pecuniária, além
de obrigação de fazer consistente na adoção de medidas necessárias
no intuito de sanar definitivamente os odores provenientes de
Estação de Tratamento de Esgoto- ETE, desconforto tal que impede o
exercício do direito de moradia digna, o convívio e a alimentação
familiar, o bom sono necessário, bem como ocasiona problemas de
saúde, principalmente respiratórios. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título
de indenização por danos morais.
II - Em relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do Código
Civil, a Corte estadual se pronunciou nos seguintes termos: "Com
efeito, sendo a existência de nexo de causalidade - assim entendido
como o vínculo jurídico e material entre a atividade (estatal/de
serviço público) e o dano produzido a terceiro - o fundamento da
responsabilidade civil objetiva do Estado e das entidades de direito
privado prestadoras de serviços públicos, esta deixará de existir
ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a
causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou
seja, quando não for a causa única . [...] Com efeito, na espécie, o
exame do nexo de causalidade perpassa pela análise do conjunto
probatório amealhado, de sorte a constatar se a ação ou omissão da
concessionária prestadora de serviço público foi, por si mesma,
capaz de determinante e diretamente dar causa ao evento danoso".
III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto
recorrido, sem razão o recorrente em sua insurgência, uma vez que,
por certo, tratando-se a companhia recorrida de concessionária de
serviço público de saneamento básico, responsável pelo processo de
esgotamento sanitário na região, realizando as atividades de coleta,
transpo rte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio
ambiente, e tendo havido falha em uma das etapas do processo, ou
seja, no tratamento do esgoto, por certo que não se pode ignorar a
relação contratual envolvida na lide.
IV - Assim, sem reparo o decisum vergastado ao estabelecer o termo
inicial dos juros de mora incidente na indenização como sendo a
partir da citação, dada a responsabilidade contratual do caso.
V - Nessa senda, o dissídio jurisprudencial suscitado também não
comporta acolhimento.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00398 ART:00405

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art398)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art405)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2149677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140228/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2177110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134220/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2128023](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129456/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art398, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art405
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
