{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40509,"origem":"stj","sha256_origem":"6659b827e112e35bdc16cefd56468e16f6f289e9c0a51ae97c8800ca721975e1","registro_original":{"id_fonte":"000853047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068173","numero_registro":"202301350868","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.\nINEXEBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE\nCARTÓRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.\nTABELIONATO DE NOTAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA. NÃO\nENQUADRAMENTO COMO SUJEITO PASSIVO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo\nobjetivando que seja concedida a segurança para declarar a\ninexigibilidade da contribuição para o salário-educação (2,5%) em\nrelação aos empregados vinculados à impetrante enquanto pessoa\nfísica, titular de cartório, que exerce atividades públicas\nregistrais, na estrita forma da jurisprudência firmada sobre o tema.\nPor consequência, seja assegurado o seu direito de restituição e\ncompensação dos créditos tributários não prescritos, oriundos dos\nrecolhimentos indevidos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.\nNa sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença\nfoi mantida.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao\nafirmar que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de\nregistro não se enquadram na definição de sujeito passivo da\ncontribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art.\n178 da CF/1969 indica como sujeito passivo da contribuição para o\nsalário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao\npasso que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que\ndesenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como\nempresa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe\nde 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de\n11/11/2022; REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon,\nSegunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1969\n*****  CF-1969    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969\n        ART:00178"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PESSOA FÍSICA -\nTITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS - NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2029251>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2011917>>-PR, <<REsp 262972>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fa4c3af88c6c69791556ad27dec6da6f95ad67d4cdf738765719eb0245432418","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
