# Registro público: STJ — 2068173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6659b827e112e35bdc16cefd56468e16f6f289e9c0a51ae97c8800ca721975e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXEBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TABELIONATO DE NOTAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SUJEITO PASSIVO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando que seja concedida a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação (2,5%) em relação aos empregados vinculados à impetrante enquanto pessoa física, titular de cartório, q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INEXEBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE
CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
TABELIONATO DE NOTAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA. NÃO
ENQUADRAMENTO COMO SUJEITO PASSIVO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo
objetivando que seja concedida a segurança para declarar a
inexigibilidade da contribuição para o salário-educação (2,5%) em
relação aos empregados vinculados à impetrante enquanto pessoa
física, titular de cartório, que exerce atividades públicas
registrais, na estrita forma da jurisprudência firmada sobre o tema.
Por consequência, seja assegurado o seu direito de restituição e
compensação dos créditos tributários não prescritos, oriundos dos
recolhimentos indevidos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.
Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de
registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da
contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art.
178 da CF/1969 indica como sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao
passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que
desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como
empresa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe
de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
11/11/2022; REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
III - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PESSOA FÍSICA -
TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS - NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2029251>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2011917>>-PR, <<REsp 262972>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1969
*****  CF-1969    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969
        ART:00178

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6659b827e112e35bdc16cefd56468e16f6f289e9c0a51ae97c8800ca721975e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

