# Registro público: STJ — 1952898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5172cea87048896bd4f0f45aaba5fd72dfcd36dc1825769f448b35ee2c42b9a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO.  VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a  controvérsia a discutir a   legitimidade passiva da
Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por
vícios de construção de imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva
para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de
construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente
financeiro.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que
concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente
financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas
constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO.  VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA. MERO AGENTE FINANCEIRO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a  controvérsia a discutir a   legitimidade passiva da
Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por
vícios de construção de imóvel.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido
de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva
para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de
construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente
financeiro.
4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que
concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente
financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas
constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ATUAÇÃO NA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE
FINANCEIRO - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1516085>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1663524>>-RN
(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1516085>>-PB,
         <<AgInt no AREsp 1494052>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
