{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40510,"origem":"stj","sha256_origem":"efa16d18116185f620301b499137517117363e92c9116741039bdb3b7bac6785","registro_original":{"id_fonte":"000853048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2066630","numero_registro":"202301098370","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.\nLEGITIMIDADE. ENTIDADE SINDICAL. MORTE DO AUTOR APÓS O AJUIZAMENTO\nDA AÇÃO PRINCIPAL E ANTES DO PROCESSO EXECUTÓRIO. HABILITAÇÃO DE\nSUCESSORES.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\ndeterminou a habilitação dos sucessores de servidoras falecidas. No\nTribunal a decisão foi reformada, para afastar a legitimidade do\nsindicato.\nII - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a\njurisprudência desta Corte.\nIII - Conforme entendimento pacífico, o sindicato pode substituir\n\"tanto o servidor como seus dependentes no início da execução de\ntítulo judicial\" (AgInt no REsp 1.744.661/RS, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2018.)\nIV - Conforme a jurisprudência do STJ, a morte do autor antes do\nprocesso de execução autoriza a habilitação dos sucessores,\nreconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos\npraticados pelo mandatário. Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.361.093/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 20/4/2021, DJe 27/4/2021; AgInt no AREsp 983.278/PR, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,\nDJe 23/3/2020.\nV - Ao contrário do que faz crer o ente público, em que pese ao art.\n682, II, do CC/2002 afirmar que cessa o mandato pela morte de uma\ndas partes, o sistema de substituição conferido aos sindicatos é\nregido por regime jurídico diretamente decorrente do art. 8º, III,\nda CF/88, explicitado no Tema 823/STF, em que expressamente se\nafirmou não haver necessidade de autorização expressa de seus\nsubstituídos, o que reverbera num regime jurídico próprio quanto à\nsubstituição do Sindicato.\nVI - A esse propósito, confira-se a tese firmada no Tema 823/STF\nque, mutatis mutandis, aplica-se ao caso, quanto à sua parte final:\n\"[A]mpla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em\njuízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos\nintegrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações\ne execuções de sentença, independentemente de autorização dos\nsubstituídos.\"\nVII - Não se  trata de mera representação por mandato (art. 682, II,\ndo CC/2002), mas de substituição da categoria (seja no coletivo ou\nindividual), nos termos do art. 8º, III, da CF/88.\nVIII  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00682 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00008 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO - SERVIDOR OU DEPENDENTES - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1744661>>-RS\n(AUTOR - MORTE ANTES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO DOS\nSUCESSORES - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1361093>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 983278>>-PR\n(SINDICATOS - INTEGRANTES DA CATEGORIA - INTERESSES COLETIVOS OU\nINDIVIDUAIS - DEFESA EM JUÍZO - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA)\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 823","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"90f4495a0468da54211cc320f8dd9513ef3950b5dc1e1c49d8d83721b542cff9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
