# Registro público: STJ — 2066630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efa16d18116185f620301b499137517117363e92c9116741039bdb3b7bac6785

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ENTIDADE SINDICAL. MORTE DO AUTOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL E ANTES DO PROCESSO EXECUTÓRIO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a habilitação dos sucessores de servidoras falecidas. No Tribunal a decisão foi reformada, para afastar a legitimidade do sindicato. II - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte. III - Conforme entendimento pacífico, o sindicato pode substituir "tanto o servi…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE. ENTIDADE SINDICAL. MORTE DO AUTOR APÓS O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO PRINCIPAL E ANTES DO PROCESSO EXECUTÓRIO. HABILITAÇÃO DE
SUCESSORES.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que
determinou a habilitação dos sucessores de servidoras falecidas. No
Tribunal a decisão foi reformada, para afastar a legitimidade do
sindicato.
II - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a
jurisprudência desta Corte.
III - Conforme entendimento pacífico, o sindicato pode substituir
"tanto o servidor como seus dependentes no início da execução de
título judicial" (AgInt no REsp 1.744.661/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2018.)
IV - Conforme a jurisprudência do STJ, a morte do autor antes do
processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores,
reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos
praticados pelo mandatário. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.361.093/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; AgInt no AREsp 983.278/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020,
DJe 23/3/2020.
V - Ao contrário do que faz crer o ente público, em que pese ao art.
682, II, do CC/2002 afirmar que cessa o mandato pela morte de uma
das partes, o sistema de substituição conferido aos sindicatos é
regido por regime jurídico diretamente decorrente do art. 8º, III,
da CF/88, explicitado no Tema 823/STF, em que expressamente se
afirmou não haver necessidade de autorização expressa de seus
substituídos, o que reverbera num regime jurídico próprio quanto à
substituição do Sindicato.
VI - A esse propósito, confira-se a tese firmada no Tema 823/STF
que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso, quanto à sua parte final:
"[A]mpla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em
juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações
e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos."
VII - Não se  trata de mera representação por mandato (art. 682, II,
do CC/2002), mas de substituição da categoria (seja no coletivo ou
individual), nos termos do art. 8º, III, da CF/88.
VIII  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO - SERVIDOR OU DEPENDENTES - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1744661>>-RS
(AUTOR - MORTE ANTES DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1361093>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 983278>>-PR
(SINDICATOS - INTEGRANTES DA CATEGORIA - INTERESSES COLETIVOS OU
INDIVIDUAIS - DEFESA EM JUÍZO - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA)
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 823

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00682 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00008 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art682)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2054387](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36947/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2137042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133196/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1928396](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129077/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Legitimidade extraordinária e substituição](https://wikijuridica.com.br/glossario/legitimidade-extraordinaria/) — Citação da mesma norma
