{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40511,"origem":"stj","sha256_origem":"395413821486b7b43f87f21ef6e342bd9f0caafbf3ff6134ab56e818c9d5665c","registro_original":{"id_fonte":"000853051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"4483","numero_registro":"202301203721","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO.\nREINTEGRAÇÃO. APOSENTADORIA DO RPPS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI -  Nesta Corte, trata-se de pedido de tutela provisória\nobjetivando conferir efeito suspensivo à demissão da requerente,\ndeterminando reintegração,  concessão de aposentadoria do RPPS e\npagamento do benefício integral no cargo de Delegado de Polícia\nFederal de 1ª Classe, previsto no art. 190 da Lei n. 8.112/1990,\ne/ou na Lei Complementar n. 142/2013. O pedido de tutela foi\nliminarmente indeferido .\nII - Em síntese, busca o requerente a sustação dos efeitos do\nacórdão que manteve a higidez da Portaria n. 540, de 3 de maio de\n2016, do Ministério da Justiça, a qual aplicou pena de demissão e\ncassação de aposentadoria, ainda que tenha sido absolvido na esfera\ncriminal. A concessão da pretendida tutela provisória cautelar\ndemanda a demonstração da plausibilidade do direito alegado (fumus\nboni juris) e da urgência da prestação jurisdicional (periculum in\nmora). No caso em tela, os fundamentos trazidos pelo requerente não\ndemonstram a plausibilidade do direito.\nIII - Compulsando os autos, verifica-se que, nos autos do REsp n.\n1.993.878/PE, o Ministro Sebastião Reis Júnior, relator do feito,\nproferiu decisão no sentido de dar provimento ao recurso especial do\nora requerente para julgar procedente a revisão criminal, a fim de\nabsolvê-lo, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo\nPenal.\nIV - O requerente foi absolvido da prática do delito previsto no\nart. 313-A do Código Penal, o qual foi desclassificado para o delito\nprevisto no art. 171, § 3º, do mesmo diploma, ante a insuficiência\nde provas, dada a existência de dúvida razoável acerca da\nmaterialidade delitiva e da culpabilidade do requerente.  A\njurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as\nesferas criminal e administrativa são independentes, estando a\nadministração vinculada apenas à decisão do Juízo criminal que negar\na existência do fato ou a autoria do crime. No mesmo sentido: MS n.\n24.766/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\njulgado em 9/6/2021, DJe de 3/8/2021; RMS n. 30.914/PR, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n12/6/2018, DJe de 20/6/2018.\nV - Na hipótese apresentada, verifica-se que não houve a negativa de\nexistência do fato ou autoria, mas sim a absolvição no sentido de\nque as provas produzidas não são suficientes para alcançar\ncondenação criminal. Desse modo, não se vê a plausibilidade do\ndireito alegado no caso apresentado, essencial para o deferimento da\ntutela requerida.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386 INC:00007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171 PAR:00003 ART:0313A"],"jurisprudencia_citada":"(ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA - VINCULAÇÃO DA\nADMINISTRAÇÃO À DECISÃO DO JUÍZO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DO FATO OU\nNEGATIVA DE AUTORIA)\n   STJ - <<MS 24766>>-DF, <<RMS 30914>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4706bb8695be9ffa4c87361831ba6b3b8cbb85225d8cb34477b70e15c7da8018","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
