{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40512,"origem":"stj","sha256_origem":"1f3bd00cdf00acfbdab8f9ee4fc7187621ae80ef9a501751391951f080113605","registro_original":{"id_fonte":"000853072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69198","numero_registro":"202202044450","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PORTAL DO TRIBUNAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança em face de ato\ncoator da Juíza Federal Titular da 6ª Vara Federal Civil da Seção\nJudiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação de Improbidade\nAdministrativa nº 0039978-42.2016.4.01.3400, que indeferiu o pedido\nde publicação de sentença. No Tribunal a quo, a segurança foi\ndenegada.\nII - Alega a recorrente que o acórdão que denegou a segurança\npleiteada, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região,\npadece de ilegalidade na medida em que ao revés do entendimento\nexarado, é nula a sentença proferida nos autos do processo nº\n0039978-42-2016.01.3400, pois não foi publicada no Diário de Justiça\nEletrônico, conforme previsto no art. 205, § 3º, do CPC, o que\nviola o princípio da publicidade e inviabiliza o exercício do\ndireito ao contraditório e à ampla defesa. A par disso, da análise\ndo argumento exarado pelo recorrente em cotejo ao contido nos\npresentes, conclui-se que não possui razão em suas alegações.\nIII - Conforme definição do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado\nde segurança é a ação constitucional destinada \"a proteger direito\nlíquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,\nsempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa\nfísica ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de\nsofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam\nquais forem as funções que exerça\".\nIV - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator\npraticado por autoridade administrativa, violador de direito\nsubjetivo da impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como\na apresentação de prova pré-constituída. O que justifica o mandamus\né a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora\nque afronte direito passível de ser comprovado de plano pela\nimpetrante.\nV - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento\ndo writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja\nrecurso hábil com efeito suspensivo para questionar o decisum,\ndevendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia\ndo julgado combatido. Inclusive, o art. 5º da Lei n. 12.016/2009 é\ntaxativo ao estabelecer como regra a não concessão da segurança\ncontra ato judicial em que exista espécie recursal com efeito\nsuspensivo para sua impugnação ou quando a decisão judicial houver\ntransitado em julgado.\nVI - Na hipótese dos autos, o acórdão do Tribunal Regional Federal\nda 1ª Região manteve a decisão que havia indeferido o pedido de\nrepublicação da sentença, denegando a segurança pleiteada em razão\ndo não cabimento do writ, haja vista que não vieram aos autos novos\nelementos fáticos e jurídicos capazes de ensejar a modificação dos\nfundamentos transcritos, evidenciando, assim, a ausência de direito\nlíquido e certo a ser amparo na presente ação mandamental.\nVII - Ademais, é assente o entendimento desta Corte de que o mandado\nde segurança contra ato judicial é medida excepcional, admissível\nsomente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão\nteratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso com\nefeito suspensivo, não podendo ser manejado como sucedâneo\nrecursal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no RMS\n61.596/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado\nem 14/09/2020, DJe 22/09/2020 - grifei; RMS 61.763/SP, Rel. Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, DJe\n18/11/2019 - grifei.\nVIII - Não bastasse, como bem ressaltado pelo parquet em seu parecer\nministerial, \"é incontroverso que trata-se de processo judicial que\ntramita por meio eletrônico e que o recorrente foi regulamente\nintimado da sentença via sistema. Em tais casos, é dispensada a\npublicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art.\n5º da Lei 11.419/06, in verbis: \"[A]s intimações serão feitas por\nmeio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do\nart. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial,\ninclusive eletrônico\".\" Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de\nJustiça assim se manifestou em casos análogos: AgInt nos EDcl no\nAREsp n. 1.837.940/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira\nTurma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art5","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art205_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00205 PAR:00003","LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n        ART:00005","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00001 ART:00005"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO  DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL - MEDIDA EXCEPCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61596>>-MS, <<RMS 61763>>-SP\n(INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DE JUSTIÇA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837940>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2827f816984a59749fb6f036bcf25621c209452e0c8e46568f26c739b143023","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
