{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":40513,"origem":"stj","sha256_origem":"2fd377975a3ad02a557a4910f75098d163d9b76bfb571ac1f02dd7558e4bcda7","registro_original":{"id_fonte":"000853091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"49117","numero_registro":"201502098596","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.\nI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no\nsentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de\naposentadoria. Confira-se: AgInt no MS n. 20.469/DF, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018,\nDJe 20/3/2018; MS n. 19.779/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; RMS\nn. 54.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017.\nII - Quanto à alegada ocorrência de prescrição administrativa,\nverifica-se que o processo administrativo disciplinar, instaurado em\n10/2/2000, em que buscou apurar condutas atribuídas ao ora\nrecorrente e a outros policiais civis, pela prática de concussão,\nforam também apuradas em Juízo criminal.\nIII - Como bem relatado pelo representante do Parquet Federal, em\nvirtude do ajuizamento da ação criminal, o Governador do Estado de\nSão Paulo determinou em 25/2/2004 a suspensão do trâmite do processo\nadministrativo disciplinar até decisão judicial sobre o caso.\nIV - O processo disciplinar permaneceu suspenso até a publicação de\nsentença criminal em 7/11/2013 que condenou o ora recorrente a dois\nanos e quatro meses de reclusão. No entanto, por decisão de\n17/12/2013, foi certificado o trânsito em julgado para a acusação e\ndeclarada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da\nprescrição retroativa.\nV - Quanto à prescrição no processo administrativo disciplinar, a\nLei Complementar do Estado de São Paulo n. 207/1979 (Lei Orgânica da\nPolícia do Estado de São Paulo) dispunha, à época dos fatos, que:\n\"Artigo 80 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (...) IV -\nda falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que\nse extingue a punibilidade desta, pela prescrição. Parágrafo único -\nO prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar\nconhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de\nsindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo\nadministrativo.\"\nVI - Prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na\npena cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do Código Penal,\nenquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em\njulgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento\ndo recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto.\nConfira-se: RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017).\nVII - No caso, o recorrente foi condenado na ação penal pelo crime\nde concussão à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, sendo\nde 8 anos o prazo prescricional, conforme art. 110, caput, c/c art.\n109, IV, do CP.\nVIII - O processo administrativo disciplinar foi instaurado em\n10/2/2000, termo inicial do prazo prescricional, ficando suspenso\naté 7/11/2013, data da publicação da sentença criminal.\nIX - Não há, por outro lado, que se falar em suspensão do prazo\nprescricional, uma vez que, à época dos fatos apurados no processo\nadministrativo disciplinar, a Lei Complementar Estadual n. 207/1979\nnão previa essa possibilidade, a qual só veio a ser regulamentada\ncom a edição da Lei Complementar Estadual n. 922/02, que adicionou o\n§ 4º ao art. 80, para dispor que a prescrição não corre enquanto\nsobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.\nX - Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, há,\nentre as instâncias penal e administrativa, independência, sendo\ndesnecessário aguardar-se a instauração da correspondente ação penal\npara iniciar-se ou concluir-se o procedimento administrativo\ndisciplinar. Confira-se: RMS n. 31.257/RJ, relator Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe 13/9/2010).\nXI - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso\nordinário em mandado de segurança, para reconhecer a ocorrência da\nprescrição da pretensão administrativa na presente hipótese.\nXII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LCP:000207 ANO:1979 UF:SP\n        ART:00080 INC:00004 PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 922/2002)","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00004 ART:00110","LEG:EST LCP:000922 ANO:2002 UF:SP"],"jurisprudencia_citada":"(PENA DISCIPLINAR DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA -\nCONSTITUCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 20469>>-DF, <<RMS 54297>>-DF,\n         <<MS 19779>>-DF\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PENA A\nSER CONSIDERADA PARA O CÁLCULO)\n   STJ - <<RMS 36941>>-RS\n(INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA ENTRE ELAS)\n   STJ - <<RMS 31257>>-RJ, <<AgInt no RMS 51791>>-MT,\n         <<MS 22608>>-DF, <<AgInt nos EDcl no RMS 67984>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/76f633a3-61c7-46f3-8f34-c0876d9d558e/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"942335231a63d41a980ef62960f905f7a2c97ed17e31f48476ae10c4e8700e92","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
